Legislação

  • RESOLUÇÃO Nº 528, DE 5 DE JULHO DE 2019

    O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais,

    Considerando as atuais necessidades desta autarquia, bem como a de compatibilizar o Regimento com a legislação em vigor; e

    Considerando o aprovado na 9ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio, realizada em 5 de julho de 2019;

    RESOLVE:

    Art. 1º Publicar no Diário Oficial da União o Regimento do Conselho Regional de Biologia da 5ª Região – CRBio-05 (PE, CE, MA, PB, PI, RN), aprovado na 9ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio, realizada em 5 de julho de 2019.

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

     

    REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA – 5ª REGIÃO

    TÍTULO I
    DA ENTIDADE

    CAPÍTULO I
    DA NATUREZA E DOS FINS

    Art. 1º O Conselho Regional de Biologia – 5ª Região – CRBio-05 (PE, CE, MA, PB, PI, RN), criado pela Resolução CFBio nº 006/86, de 6 de novembro de 1986, na forma do disposto na Lei 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei no 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto no 88.438, de 28 de junho de 1983, que em conjunto com o Conselho Federal de Biologia – CFBio constitui Autarquia Federal, dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Capital, Recife, tem por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Biólogo nos Estados de Pernambuco (PE), Ceará (CE), Maranhão (MA), Paraíba (PB), Piauí (PI) e Rio Grande do Norte (RN).

    Art. 2º O Conselho Regional de Biologia, 5ª Região – CRBio – 05, tem por objetivo orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de biólogo, bem como exercer outras atividades relacionadas no âmbito de suas respectivas atribuições.

    CAPÍTULO II
    DAS COMPETÊNCIAS

    Art. 3º São atribuições do CRBio-05, as referidas no art. 12 da Lei nº 6.684/79, no art. 16 do Decreto nº 88.438/83, e as estabelecidas neste Regimento, além de outras contidas na Legislação pertinente, e ainda:
    I – eleger sua Diretoria e destituí-la, total ou parcialmente, quando for o caso, na forma prevista na Lei nº 6.684/79, no Decreto nº 88.438/83 e neste Regimento;
    II – orientar, fiscalizar e disciplinar o exercício profissional na área de sua jurisdição;
    III – zelar pela observância da Ética Profissional, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos;
    IV – desenvolver, promover, apoiar e estimular, inclusive, mediante concessão de auxílio, ações visando à valorização profissional, o aprimoramento científico e cultural na área de atuação do Biólogo;
    V – cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei nº 6.684/79, do Decreto nº 88.438/83, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal de Biologia, bem como deste Regimento;
    VI – representar às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
    VII – julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas na Lei nº 6.684/79, no Decreto nº 88.438/83, no Código de Ética do Profissional Biólogo, e em normas complementares expedidas pelo Conselho Federal de Biologia;
    VIII – julgar e decidir, em grau de recurso, os processos Éticos Disciplinares;
    IX – agir, com a colaboração das sociedades Científicas, Associações de Classe, Universidades, Escolas ou Faculdades de Ciências Biológicas, nos assuntos relacionados com este Regimento e iniciativas de interesse da profissão e dos profissionais Biólogos;
    X – organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas inscritas;
    XI – expedir a Carteira de Identidade Profissional e a Cédula de Identidade Profissional de Biólogo aos profissionais registrados, fazendo constar a modalidade do interessado, de acordo com o currículo efetivamente realizado;
    XII – publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados;
    XIII – arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita e a do Conselho Federal de Biologia;
    XIV – remeter ao Conselho Federal de Biologia as importâncias referentes à sua cota parte;
    XV – promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
    XVI – estimular o exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
    XVII – propor ao Conselho Federal de Biologia as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
    XVIII – publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços e a execução orçamentária;
    XIX – deliberar sobre os casos omissos, neste Regimento.

    TÍTULO II
    DA ESTRUTURA

    CAPÍTULO I
    DA CONSTITUIÇÃO

    Art. 4º O Conselho Regional de Biologia – 5ª Região é constituído por dez Conselheiros Efetivos e respectivos Suplentes, com mandato de quatro anos, eleitos e empossados na forma legal e regimental. Decreto nº 88.438/83, art. 15, Parágrafo único.

    Art. 5º A estrutura do CRBio-05 compreende Plenário, Diretoria e Delegacias, e para o desempenho de suas funções, contará com quadros: de Pessoal, Assessorias, Comissões, Grupos de Trabalho e Câmaras Especializadas.

    CAPÍTULO II
    DO PLENÁRIO

    Art. 6º O Plenário, órgão normativo e deliberativo superior do CRBio-05 é constituído pelos Conselheiros Efetivos e respectivos Suplentes, eleitos pela forma estabelecida no art. 8º da Lei nº 6.684/79 e no art. 19 do Decreto nº 88.438/83.

    Parágrafo único. No caso de impedimento de um Conselheiro Efetivo, será convocado seu respectivo Suplente, ou na sua impossibilidade, qualquer outro em sistema de rodízio, que exercerá todos os direitos e deveres do efetivo.

    CAPÍTULO III
    DA DIRETORIA

    Art. 7º A Diretoria, órgão executivo do CRBio-05 e de apoio ao Plenário, é constituída de Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro Secretário e Conselheiro Tesoureiro, os dois primeiros eleitos e os outros dois indicados pelo Presidente e referendados pelo Plenário, quadrienalmente, todos dentre os Conselheiros Efetivos.
    § 1º Em caso de empate, o Presidente não terá direito ao voto de qualidade, aplicando-se, por analogia, o estabelecido no § 1° do art. 23 deste Regimento.
    § 2º É permitida uma reeleição de membros da Diretoria em uma mesma gestão.

    Art. 8º A posse da Diretoria dar-se-á no mesmo dia da sua eleição, em sessão solene, perante o Plenário do CRBio-05, mediante assinatura do Termo de Posse e Compromisso.

    Parágrafo único. Na hipótese de ausência à sessão solene, de membro eleito da Diretoria, a posse deste, somente será efetivada quando da assinatura do respectivo Termo de Posse e Compromisso, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da posse da Diretoria, sob pena de perda de mandato ou de indicação de um novo membro, a critério do Plenário.

    Art. 9º Nos casos de impedimento temporário, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, o Vice-Presidente pelo Conselheiro Secretário, o Conselheiro Secretário pelo Conselheiro Tesoureiro e o Conselheiro Tesoureiro pelo Conselheiro Secretário, sendo o Vice-Presidente o segundo na linha de substituição do Conselheiro Secretário e do Conselheiro Tesoureiro.

    Art. 10. Nos casos de impedimento definitivo de membro da Diretoria, a substituição se fará nos termos do artigo anterior, em caráter temporário, até que o Plenário, na reunião seguinte, eleja ou indique novo membro para compor a Diretoria.

    Art. 11. São casos de impedimento de membro da Diretoria:
    I – licença;
    II – ausência comprovada do País;
    III – descumprimento do Código de Ética do Profissional Biólogo.

    Art. 12. O Plenário do CRBio-05 deliberará com a presença da maioria absoluta de seus Conselheiros.

    TÍTULO III
    DAS ATRIBUIÇÕES

    CAPÍTULO I
    DO PLENÁRIO

    Art. 13. Compete ao Plenário exercer as atribuições delegadas ao CRBio-05, pela Lei nº 6.684/79, pelo Decreto nº 88.438/83, pelo art. 3º deste Regimento, e ainda:
    I – eleger dentre os seus membros efetivos, com a participação mínima de dois terços do Plenário o seu Presidente e Vice-Presidente;
    II – designar os Conselheiros Efetivos para exercer, temporariamente, funções e atividades próprias da Presidência, na hipótese de ocorrência simultânea de licença, impedimento ou ausência justificada de toda a Diretoria;
    III – decidir sobre o impedimento de seus membros;
    IV – aprovar e alterar o seu Regimento, elaborado por Comissão competente, dando ciência ao Conselho Federal de Biologia;
    V – deliberar sobre a criação de cargos e serviços;
    VI – estabelecer o calendário das Reuniões Plenárias;
    VII – decidir sobre a realização de Reuniões Plenárias e de Diretoria fora da sede do CRBio-05;
    VIII – julgar e decidir a justificativa de ausência às Reuniões Plenárias;
    IX – apreciar e decidir sobre licenciamento, extinção ou perda de mandato de seus membros;
    X – julgar e decidir os processos de infração a Lei nº 6.684/79, ao Decreto nº 88.438/83, a este Regimento, ao Código de Ética do Profissional Biólogo, ao Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional, bem como às Resoluções e demais normas expedidas pelo Conselho Federal de Biologia;
    XI – agir com a colaboração das Sociedades Científicas, Associações de Classe, Universidades, Escolas ou Faculdades de Ciências Biológicas, nos assuntos relacionados às iniciativas de interesse da profissão e dos profissionais;
    XII – aprovar as ações de promoção, apoio e estímulo, inclusive, a concessão de auxílio, visando à realização de eventos culturais na área de Biologia;
    XIII – deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;
    XIV – estabelecer normas para orientar, fiscalizar o exercício profissional e para o julgamento de infrações, dentro do âmbito da competência do CRBio-05;
    XV – constituir comissões, assessorias e grupos de trabalho, fixando-lhes as condições de funcionamento, prazo e finalidades;
    XVI – criar câmaras especializadas, atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização;
    XVII – colaborar, no âmbito de sua competência, para o aperfeiçoamento dos cursos de Ciências Biológicas;
    XVIII – disciplinar, no âmbito de sua competência, registro de profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos deste Regimento, inscreveram-se para exercer atividades de Biologia na área de sua jurisdição;
    XIX – analisar e julgar os pedidos de registro, cancelamento e licença profissional;
    XX – criar comissões para analisar e dar parecer sobre pedidos de qualificação de especialista, encaminhados por Biólogos;
    XXI – aprovar a proposta orçamentária anual e autorizar a abertura dos créditos adicionais e as operações referentes a alterações patrimoniais;
    XXII – decidir acerca das medidas necessárias a serem adotadas, visando à arrecadação das anuidades, multas, taxas e emolumentos, que constituem sua renda;
    XXIII – autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei n° 6.994/82;
    XXIV – apreciar os pareceres da Comissão de Tomadas de Contas, juntamente com uma cópia do balancete enviado pelo Contador;
    XXV – emitir parecer sobre a Prestação de Contas a que esteja obrigado;
    XXVI – publicar, anualmente os créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;
    XXVII – analisar e julgar relatórios oriundos da Diretoria, das Comissões e dos Grupos de Trabalho;
    XXVIII – criar e manter Delegacias nos Estados de sua jurisdição com a finalidade de representar o CRBio-05, de receber pedidos de registro e de indicar e aprovar seus Delegados;
    XXIX – credenciar Biólogos com a finalidade específica de receber pedidos de registro;
    XXX – elaborar e encaminhar ao Conselho Federal de Biologia, propostas que visem o aprimoramento das normas, do sistema de fiscalização e da legislação profissional;
    XXXI – apreciar e decidir sobre os ad referendum encaminhados pela Diretoria;
    XXXII – propor ao poder competente, por intermédio do Conselho Federal de Biologia, as alterações na legislação pertinente ao exercício da profissão de Biólogo;
    XXXIII – aplicar sanções aos Conselheiros do CRBio-05, previstas neste regimento, em conformidade ao disposto no Título V;
    XXXIV – aplicar sanções na forma da lei vigente, aos profissionais Biólogos, que atuam na área desta jurisdição;
    XXXV – solicitar ao Conselho Federal de Biologia a apresentação de pareceres da Comissão de Tomadas de Contas e respectivos balancetes, bem como o seu relatório de atividades;
    XXXVI – proceder a aprovação das instruções eleitorais, registro de chapas e o calendário das eleições do CRBio-05;
    XXXVII – deliberar sobre os casos omissos especiais ou dúbios, amparados pela legislação vigente.

    Parágrafo único. Todas as matérias relacionadas no artigo anterior deverão ser aprovadas por no mínimo dois terços dos Conselheiros, exceto as matérias de que tratam os itens I, III, IV, VIII, IX, X, XIV, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVIII, XXX, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXVII, que deverão ser aprovadas por maioria simples dos Conselheiros.

    CAPÍTULO II
    DA DIRETORIA

    Art. 14. Compete à Diretoria:
    I – elaborar e mudar o quadro de pessoal permanente e de contratados, definindo remunerações e submetendo as decisões tomadas à homologação da Plenária, na reunião seguinte;
    II – propor ao Plenário a criação e extinção de cargos e serviços;
    III – aprovar a contratação de pessoal por concurso público, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, bem como promoção, concessão de férias, punição, dispensa e suspensão de empregados e profissionais contratados;
    IV – zelar pelo cumprimento das obrigações sociais do CRBio-05;
    V – decidir ad referendum do Plenário, os casos de urgência;
    VI – expedir a Carteira de Identidade Profissional e a Cédula de Identidade Profissional de Biólogo cuja inscrição no CRBio-05 for aprovada pelo Plenário;
    VII – apreciar pedidos de Termos de Responsabilidade Técnica e emitir o respectivo TRT, ouvida a Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional (CFAP) e após a aprovação do Plenário;
    VIII – apreciar pedidos de Anotação de Responsabilidade Técnica do Biólogo e emitir a respectiva ART, ouvida a CFAP;
    IX – arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à receita do CRBio-05;
    X – promover perante juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobranças administrativas;
    XI – elaborar, anualmente, Proposta Orçamentária e Relatório de Prestação de Contas do CRBio-05, que após aprovação do Plenário, serão encaminhadas ao Conselho Federal de Biologia;
    XII – elaborar relatórios de gestão anuais e finais, que após aprovação da Diretoria, deverá ser apresentado ao Plenário para apreciação;
    XIII – publicar relatórios de gestão de sua competência;
    XIV – controlar o número de faltas não justificadas dos Conselheiros com a finalidade de se fazer cumprir o art. 21, VI, do Decreto nº 88.438/83.

    CAPÍTULO III
    DO PRESIDENTE

    Art. 15. São atribuições do Presidente do CRBio-05:
    I – representar o Conselho Regional de Biologia 5ª Região, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
    II – zelar pela honorabilidade, pela autonomia da Instituição e pelo cumprimento das leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Biólogo;
    III – dar posse aos Conselheiros Efetivos e Suplentes eleitos do CRBio-05 para o mandato consecutivo;
    IV – convocar os Conselheiros Suplentes para substituição dos respectivos Conselheiros Efetivos, quando de seus impedimentos, licenças, faltas ou renúncias ou quando se fizer pertinente e necessário;
    V – convocar ordinária ou extraordinariamente, a Diretoria, as Comissões permanentes e temporárias e o Plenário do CRBio-05;
    VI – presidir reuniões do Plenário e da Diretoria;
    VII – supervisionar os serviços do CRBio-05;
    VIII – autorizar a abertura de concurso público para a contratação de pessoal necessário aos serviços do CRBio-05, ouvido o Plenário, observados os quadros de pessoal permanente, bem como determinar as medidas adequadas ao desempenho eficiente dos serviços pelos empregados;
    IX – rubricar os livros da Secretaria e Tesouraria e outros serviços existentes;
    X – assinar, junto com o Conselheiro Secretário, e na falta desse, o Conselheiro Tesoureiro, as Instruções Normativas, Portarias e demais atos normativos e administrativos;
    XI – autorizar despesas e assinar, junto com o Conselheiro Tesoureiro, os cheques e demais documentos relativos à Tesouraria do CRBio-05;
    XII – autorizar a expedição de atos administrativos e fazer publicá-los no Diário Oficial da União, quando for o caso;
    XIII – adquirir, alienar, onerar e alugar bens móveis e imóveis, após aprovação e consequente autorização de dois terços do Plenário, observada a legislação em vigor;
    XIV – submeter ao Plenário e ao Conselho Federal de Biologia a Proposta Orçamentária Anual do CRBio-05, bem como as reformulações do orçamento, quando for o caso;
    XV – submeter ao Plenário, para apreciação, Atas e pareceres da Comissão de Tomadas de Contas, para posterior encaminhamento ao Conselho Federal de Biologia juntamente com cópia do balancete enviado pelo contador;
    XVI – representar contra qualquer pessoa e/ou Instituição que infringir disposições legais referentes ao exercício da profissão de Biólogo;
    XVII – apresentar ao Plenário, relatório anual e de final de gestão;
    XVIII – distribuir aos Conselheiros, às Comissões e os Grupos de Trabalho, à Diretoria: processos, requerimentos, indicações e sugestões para estudo e parecer;
    XIX – designar, por indicação da Diretoria, representantes do CRBio-05, para participar de Sessão Plenária do Conselho Federal de Biologia, quando for o caso;
    XX – exercer além de voto comum, o de qualidade, exceto nos casos de eleição e indicações de membros de Diretoria;
    XXI – cumprir e fazer cumprir este Regimento.

    CAPÍTULO IV
    DO VICE-PRESIDENTE

    Art. 16. São atribuições do Vice-Presidente:
    I – assessorar o Presidente em caráter permanente e substituí-lo em suas licenças, ausências e impedimentos ou indicação do Presidente;
    II – acumular, como segundo na linha sucessória, o cargo de Conselheiro Secretário ou Conselheiro Tesoureiro, nos seus impedimentos temporários;
    III – ser relator nos processos éticos disciplinares;
    IV – assinar, na impossibilidade do Presidente, junto com o Conselheiro Secretário e/ou Conselheiro Tesoureiro, as Instruções Normativas, Portarias e demais atos normativos e administrativos.

    CAPÍTULO V
    DO CONSELHEIRO SECRETÁRIO

    Art. 17. São atribuições do Conselheiro Secretário:
    I – subscrever os Termos de Posse e Compromisso dos Membros do CRBio-05;
    II – lavrar os Termos de Abertura e Encerramento dos livros da Secretaria assinando-os com o Presidente;
    III – supervisionar, em sua área de competência, os serviços do CRBio-05;
    IV – coordenar o preparo de matéria das reuniões do Plenário e da Diretoria;
    V – lavrar as Atas de reuniões do Plenário, da Diretoria e outras que se fizerem necessárias;
    VI – dar conhecimento de Atas das reuniões aos Conselheiros e obter as respectivas assinaturas;
    VII – providenciar a publicação e divulgação de Portarias e Instruções e demais atos do Plenário;
    VIII – providenciar o Protocolo, as Instruções e os devidos encaminhamentos dos processos do CRBio-05;
    IX – determinar o cumprimento de diligências e outras medidas necessárias à instrução e ao andamento de processos do CRBio-05;
    X – expedir e assinar certidões;
    XI – orientar a organização e atualização do cadastro dos Biólogos e pessoas jurídicas no CRBio-05;
    XII – baixar ordem de serviço e fiscalizar a sua execução, determinando as tarefas inerentes a sua responsabilidade;
    XIII – providenciar a correspondência do CRBio-05 e assiná-la quando de sua competência;
    XIV – manter, na sede do CRBio-05, os livros contendo as folhas digitalizadas das Atas e as folhas de registro de comparecimento dos Conselheiros às Reuniões Plenárias, para comprovações contábeis e administrativas;
    XV – substituir o Vice-Presidente e o Conselheiro Tesoureiro nos seus impedimentos legais.

    CAPÍTULO VI
    DO CONSELHEIRO TESOUREIRO

    Art. 18. São atribuições do Conselheiro Tesoureiro:
    I – coordenar e fiscalizar os serviços da Tesouraria, conforme as normas da contabilidade, aplicáveis às autarquias públicas federais;
    II – manter, na sede do CRBio-05, documentos concernentes às finanças e ao patrimônio do CRBio-05;
    III – firmar com o Presidente os atos de responsabilidade financeira e patrimonial;
    IV – elaborar, com a Diretoria, a Proposta Orçamentária do CRBio-05;
    V – providenciar as medidas necessárias à realização da receita do CRBio-05;
    VI – apresentar ao Presidente, para encaminhamento ao Plenário, balancetes trimestrais, balanços anuais e de final de gestão;
    VII – elaborar, com o Presidente a Prestação de Contas do CRBio-05;
    VIII – providenciar licitação, se for o caso, para aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis consoante às normas de Autarquia Federal;
    IX – providenciar o pagamento de diárias e o ressarcimento de outras despesas sempre que necessárias;
    X – emitir parecer sobre qualquer matéria que implique em aumento de despesas ou mudança de orçamento;
    XI – substituir o Vice-Presidente e o Conselheiro Secretário nos seus impedimentos legais.

    TÍTULO IV
    DO MANDATO DOS CONSELHEIROS

    CAPÍTULO I
    DA ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE

    Art. 19. Além das exigências constantes no art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o exercício do mandato de membro do CRBio-05 e a respectiva eleição, mesmo na condição de Suplente, estarão sujeitos ao preenchimento das seguintes condições:
    I – cidadania brasileira;
    II – ser Biólogo, devidamente registrado e estar em dia com todas as obrigações perante o CRBio-05 (registro Ativo/Regular);
    III – pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
    IV – ter domicílio eleitoral na circunscrição do CRBio-05;
    V – ter no mínimo cinco anos de registro profissional no Sistema CFBio/CRBios, podendo ser computado o tempo de registro provisório.

    Art. 20. São inelegíveis para o CRBio-05:
    I – os que tiverem cancelada sua naturalização por sentença transitada em julgado;
    II – os que não se enquadrarem nas exigências do art. 20, a contar de cinco anos;
    III – os que forem declarados incapazes, insolventes, falidos ou banidos do País;
    IV – os que tiverem condenação criminal com sentença transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
    V – os que sofrerem penalidade por infração ao Código de Ética do Profissional Biólogo, com decisão administrativa transitada em julgado;
    VI – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, inclusive em Conselhos de Fiscalização Profissional, rejeitadas por irregularidades insanáveis e/ou por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos cinco anos seguintes, contados a partir da decisão transitada em julgado;
    VII – os que forem declarados administradores ímprobos, em qualquer cargo ou função pública, ou tiverem perdido o mandato de conselheiros de qualquer Conselho Federal ou Regional, nos cinco anos subsequentes à decisão transitada em julgado.

    CAPÍTULO II
    DA ELEIÇÃO

    Art. 21. Os membros do CRBio-05, Efetivos e seus respectivos Suplentes, denominados Conselheiros, com mandato de quatro anos, serão eleitos, através de candidatura de chapa e eleição direta por voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos, domiciliados na sua jurisdição e quites com o CRBio-05.
    § 1º É facultada a reeleição.
    § 2º O Plenário, por proposta da Diretoria aprovará uma Comissão Eleitoral composta por 03 (três) membros efetivos: Presidente, Secretário e mesário, e 01 (um) suplente, constituída por Biólogos que possuam inscrição definitiva e estejam em dia com as suas obrigações, inclusive com a tesouraria.
    § 3º Não poderão participar desta Comissão os Conselheiros do CRBio-05, Efetivos e Suplentes.
    § 4º O período de inscrição de chapa perante a Comissão Eleitoral deverá ser feito até sessenta dias antes da reunião dessa Comissão e deverá vir acompanhado dos documentos exigidos na Instrução Eleitoral para Eleição dos Conselheiros do CRBio-05.
    § 5º Caberá à Comissão Eleitoral julgar a regularidade da documentação do pedido de inscrição de chapa.
    § 6º Os pedidos de inscrição de chapa julgados procedentes pela Comissão Eleitoral, serão publicados no DOU.
    § 7º O profissional que deixar de votar, terá um prazo de 30 (trinta) dias a contar a partir da data da apuração, para apresentar justificativa, por escrito, ao CRBio-05.
    § 8º A falta de justificativa implicará, automaticamente, em multa de 20% (vinte por cento) do valor da anuidade vigente.

    Art. 22. São considerados eleitos os candidatos registrados, cuja chapa obtiver a maioria simples dos votos.

    Parágrafo único. Em caso de empate, será considerada eleita a chapa cujo somatório do referido tempo de registro dos seus membros for maior, em dias, calculando-se a partir da data de homologação.

    Art. 23. A Instrução Eleitoral para cada eleição será fixada pelo Plenário do Conselho Federal de Biologia (CFBio), com antecedência de no mínimo 120 (cento e vinte) e de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, em relação ao término do mandato dos Conselheiros Efetivos e Suplentes.

    CAPÍTULO III
    DA PERDA DO MANDATO

    Art. 24. A perda ou a extinção do mandato de Conselheiro ocorrerá em virtude de:
    I – eleito, não comparecer à posse, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado até trinta dias após a posse dos demais eleitos e aceito pelo Plenário;
    II – morte;
    III – renúncia;
    IV – superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
    V – condenação a pena em face de sentença transitada em julgado;
    VI – destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado;
    VII – conduta incompatível com a dignidade do órgão;
    VIII – por ausência sem justificativa aceita pelo Plenário, por duas reuniões consecutivas ou a três intercaladas, em cada ano de mandato;
    IX – nos casos previstos nos arts. 21 e 22 ou perda de qualquer das condições previstas no art. 21, ambos deste Regimento.
    § 1º Havendo perda, renúncia, licença, extinção, suspensão e/ou cassação do mandato, nos termos do art. 27 deste Regimento será convocado o respectivo Suplente para o exercício temporário ou definitivo do mandato, conforme o caso.
    § 2º Em caso de vacância dos cargos de Conselheiro Efetivo e de seu respectivo Suplente, será convocado dentre os Suplentes do CRBio-05 aquele cujo tempo de registro, calculado a partir da data da homologação for maior, computado inclusive os dias.

    Art. 25. O Conselheiro terá direito a solicitar licença de mandato, mediante motivo de força maior, que será apreciada pelo Plenário, podendo ser renovada a cada seis meses, não excedendo o prazo de dois anos.

    TÍTULO V
    DAS REUNIÕES E SESSÕES

    CAPÍTULO I
    DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO

    Art. 26. As Reuniões do Plenário serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, e serão realizadas na sede do CRBio-05, salvo deliberação contrária da Diretoria ou do Plenário.
    § 1º As reuniões solenes serão públicas e não deliberativas, independendo de quorum.
    § 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão de caráter reservado e deliberativo, podendo o Plenário optar pela realização de reunião sigilosa, nos casos previstos neste Regimento e nos aprovados, por no mínimo, cinco Conselheiros Efetivos.
    § 3º A pauta das reuniões ordinárias deverá ser comunicada com um mínimo de quinze dias de antecedência.

    Art. 27. O Plenário do CRBio-05 reunir-se-á, em reunião ordinária, pelo menos uma vez por trimestre, convocada pelo Presidente, observando o calendário previsto, salvo deliberação contrária do Plenário.

    Art. 28. O Plenário reunir-se-á extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou por solicitação de um mínimo de seis Conselheiros Efetivos, essa, formulada com antecedência mínima de cinco dias, limitada a pauta à matéria que motivou sua convocação.
    § 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser diminuído em função da urgência da matéria, desde que a convocação de todos os Conselheiros possa ser confirmada a tempo.
    §2º As reuniões Extraordinárias deverão ser feitas por convocação pessoal através de: telegrama, fax, via eletrônica ou pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR).
    §3º Nas Reuniões Extraordinárias, não haverá expediente e somente serão discutidos e deliberados os assuntos que motivaram sua convocação.

    Art. 29. Em cada reunião do Plenário do CRBio-05 serão realizadas sessões em turnos de quatro horas, podendo, no entanto, o Plenário, reduzir ou ampliar seu número, observada a legislação pertinente.

    Parágrafo único. A realização de cada sessão exigirá a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.

    Art. 30. As reuniões serão realizadas na sede do Conselho Regional de Biologia – 5ª Região, salvo deliberação contrária do Plenário.

    Parágrafo único. Por iniciativa do Presidente ou por deliberação do Plenário, poderão participar das reuniões, sem direito a voto, como convidado, além de membros do Conselho Federal, as assessorias técnicas especializadas ou outras pessoas, com aprovação do Plenário.

    Art. 31. As atas de todas as Sessões Plenárias serão lavradas pelo Conselheiro Secretário, resumindo com clareza os assuntos tratados na sessão anterior, devendo ser avaliadas, aprovadas e assinadas por todos os participantes, no máximo, até a sessão seguinte, contendo:
    I – título da Sessão Plenária;
    II – local, dia, mês, ano e hora da abertura e do encerramento da sessão;
    III – nome do Presidente ou seu substituto e dos Conselheiros presentes;
    IV – pauta aprovada;
    V – natureza dos processos e nomes dos interessados, bem como súmula dos assuntos tratados e respectivas deliberações.

    Parágrafo único. As reuniões poderão ser gravadas e filmadas, e neste caso deverão ser arquivadas em local seguro no CRBio-05.

    Art. 32. As deliberações julgadas pertinentes pelo Plenário serão encaminhadas pelo Conselheiro Secretário, para publicação no Diário Oficial da União, no prazo máximo de trinta dias.

    Art. 33. As matérias a serem apreciadas pelo CRBio-05 serão definidas pela Presidência ou por deliberação da maioria simples dos Conselheiros presentes, como sendo de trâmite normal ou urgente.

    Art. 34. As reuniões ordinárias e extraordinárias deverão obedecer a ordem da pauta, proposta pela Diretoria e aprovada pelo Plenário. A ordem da pauta poderá ser alterada, no início da reunião, por pedido de inversão ou de prioridade, que será votado e decidido pela maioria simples dos presentes.
    § 1º A verificação do quorum precederá da abertura dos trabalhos de cada sessão; na falta de quorum o Presidente registrará em Ata o fato.
    § 2º Os trabalhos, nas reuniões ordinárias, obedecerão à seguinte ordem:
    I – discussão, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior;
    II – leitura e conhecimento do expediente;
    III – leitura e apreciação das justificativas de ausência;
    IV – ordem do dia;
    V – outros assuntos.
    § 3º Qualquer Conselheiro Efetivo poderá solicitar inclusão na pauta da reunião, de assunto urgente, cabendo ao Plenário aprovar a solicitação pela maioria absoluta dos presentes.

    Art. 35. Durante a discussão, qualquer Conselheiro só poderá pedir vista do processo uma única vez, com prazo extensível à devolução à Diretoria do CRBio-05, trinta dias a contar da data da reunião.
    § 1º Tratando-se de matéria de tramitação em caráter urgente, o pedido de vista deverá ser em mesa, voltando o processo a julgamento na mesma sessão.
    § 2º Se aprovado pelo Plenário, o pedido de vista suspenderá o julgamento.

    Art. 36. Concluída a discussão da matéria, o Presidente colocará a mesma em votação e, após apurados os votos, proclamará a decisão do Plenário.

    Parágrafo único. Se o parecer e o voto do Relator não forem acolhidos, o Plenário designará uma nova Comissão para analisar o assunto e redigir os fundamentos da decisão, assim como apreciar qualquer recurso.

    Art. 37. Os processos serão julgados em Plenário de acordo com a sequência:
    I – o Relator apresentará seu parecer sobre o processo, que consistirá de uma síntese do mesmo e dos pareceres das Comissões e/ou Grupos de Trabalho, de uma apreciação e de conclusão;
    II – o Presidente deverá facultar a palavra aos Conselheiros, que poderão, pela ordem de inscrição, manifestar-se por até cinco minutos cada um;
    III – encerrada a discussão, o Presidente devolverá a palavra ao Relator para apresentar o seu voto, passando, a seguir, a colher os votos dos demais Conselheiros;
    IV – o Presidente proclamará o resultado;
    V – o Relator ou Conselheiro que proferir o voto vitorioso formalizará a decisão do Plenário;
    VI – o Presidente encaminhará a decisão à Secretaria para as providências cabíveis.

    Parágrafo único. Após a aprovação, dar-se-á publicidade a todas as atas das Sessões Plenárias, através do Portal da Transparência do CRBio-05, em obediência à Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

    CAPÍTULO II
    DAS REUNIÕES DA DIRETORIA

    Art. 38. A Diretoria realizará no mínimo quatro e no máximo doze reuniões anuais.

    Parágrafo único. A Diretoria realizará, obrigatoriamente, uma reunião preparatória antes de cada Reunião Plenária, com mais da metade dos seus membros.

    Art. 39. As matérias discutidas, apreciadas e aprovadas em Reunião de Diretoria serão levadas para conhecimento e aprovação do Plenário.

    CAPÍTULO III
    DAS REUNIÕES CONJUNTAS COM O CFBio

    Art. 40. O Presidente do CRBio-05 ou seu representante legal, quando convocado ou convidado pelo Presidente do Conselho Federal de Biologia, deverá participar de Reuniões Conjuntas com a Diretoria do Conselho Federal de Biologia.

    CAPÍTULO IV
    DA ORDEM DOS TRABALHOS, DAS SESSÕES E DAS REUNIÕES

    Art. 41. A verificação do quorum será feita através de presenças assinaladas em folha própria pelos Conselheiros, e o Presidente precederá a abertura dos trabalhos de cada reunião.
    § 1º O Conselheiro que não comparecer à reunião deverá justificar-se, por escrito, até dois dias úteis após a reunião.
    § 2º Na falta de quorum o Presidente adiará a abertura, sendo o fato registrado em Ata.

    Art. 42. Iniciada a Sessão Plenária não deverá ocorrer interrupções, somente podendo fazê-las o Presidente, em face de circunstância que justifique a iniciativa, ou encerrá-la antecipadamente por deliberação da maioria dos presentes.

    Art. 43. Os trabalhos, nas reuniões ordinárias, obedecerão à seguinte ordem:
    I – discussão, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior, quando for o caso;
    II – leitura e conhecimento do expediente;
    III – ordem do dia;
    IV – assuntos gerais;
    V – discussão, aprovação e assinatura da Ata, quando for o caso.

    Parágrafo único. Nas reuniões extraordinárias não será considerado o inciso IV deste artigo.

    Art. 44. Na Sessão Plenária o Conselheiro Secretário fará a leitura da ordem do dia prevista para a sequência das sessões da reunião.
    § 1º Se houver mais de uma sessão, o Conselheiro Secretário fará a leitura da ordem do dia na primeira sessão de cada reunião, ao fim da leitura do expediente.
    § 2º Após a leitura, deverão ser discutidas e votadas as proposições que visem:
    I – incluir na pauta dos trabalhos assuntos e processos não constantes da ordem do dia;
    II – adiar discussões de matéria;
    III – prorrogar o tempo ou aumentar o número de sessões.
    § 3º A ordem em que os assuntos entrarão em pauta será a da sequência apresentada e aprovada.

    Art. 45. Assuntos ou processos não constantes da ordem do dia, somente serão objeto de apreciação, quando decidido pelo Plenário, sendo discutidos, salvo urgência comprovada, na última sessão da reunião, quando houver.

    Art. 46. Na discussão dos assuntos em pauta o Presidente inscreverá, por ordem de solicitação, os Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra.

    Parágrafo único. Os apartes serão concedidos, ou não, por aquele que estiver usando a palavra.

    Art. 47. Após pronunciamento dos Conselheiros inscritos o Presidente usará da palavra e anunciará o encerramento da discussão propondo a matéria para votação.

    Art. 48. A votação será secreta quando assim solicitada pelo Presidente, ou por um mínimo de cinco Conselheiros.

    TÍTULO VI
    DOS PROCESSOS E DOS RECURSOS

    CAPÍTULO I
    DOS PROCESSOS

    Art. 49. Toda matéria a ser submetida à apreciação do CRBio-05 é passível de transformação em processo, o que ocorrerá em decorrência de deliberação do Plenário, que deverá ser organizado em folhas numeradas e rubricadas pela Secretaria, com a documentação sobreposta e com informações sobre a existência de matéria conexa.

    Art. 50. O processo, devidamente formado e instruído, será encaminhado ao Presidente para admissibilidade ou despacho e será distribuído à Comissão ou Relator, dependendo do assunto.

    Parágrafo único. Entende-se por Comissões, grupos de Conselheiros com funções especiais e incumbidos de tratar de assuntos específicos; e Grupos de Trabalho, Conselheiros incumbidos de tratar de assuntos diversos conforme necessidade do trabalho.

    Art. 51. O Relator terá prazo de trinta dias corridos, contados da data do recebimento do processo, para apresentação de seu parecer, podendo solicitar informações ou diligência que julgar necessárias.

    Parágrafo único. O Relator poderá justificadamente, solicitar prorrogação de prazo, cabendo ao Presidente, concedê-la ou enviar o processo a outro relator.

    Art. 52. O julgamento dos processos obedecerá a sequência disposta no Código de Ética do Profissional Biólogo, expedido pelo Conselho Federal de Biologia – Resolução CFBio nº 2, de 8 de março de 2002, especialmente os arts. 19 e seguintes, que tratam das sessões de julgamentos.

    TÍTULO VII
    DAS COMISSÕES E DOS GRUPOS DE TRABALHO

    CAPÍTULO I
    DA COMPETÊNCIA

    Art. 53. Para a consecução de seus fins, o CRBio-05 constituirá Comissões Permanentes, Comissões Técnicas, Comissões Temporárias e Grupos de Trabalho, que assessorarão o Plenário e a Diretoria na execução das atividades inerentes à sua missão institucional.
    § 1º Entende-se por Comissões, Grupos de Conselheiros com funções especiais e incumbidos de tratar de assuntos específicos; e Grupos de Trabalho, Conselheiros incumbidos de tratar de assuntos diversos conforme necessidade do trabalho.
    § 2º A criação, a designação de membros, as competências e o tempo de duração das Comissões, se temporárias, constarão de Portarias específicas.

    Art. 54. As reuniões só ocorrerão com quorum mínimo de dois membros.

    Art. 55. Os membros das Comissões poderão, justificadamente, indicar até três participantes, que serão convocados, por escrito, para a reunião ou atividade.

    Art. 56. Todas as reuniões ou atividades executadas pelas Comissões serão registradas em Atas ou Relatórios, formulados nos mesmos moldes previstos no art. 34.

    Art. 57. O CRBio-05 poderá criar Grupos de Trabalho, de caráter temporário, que assessorarão o Plenário, a Diretoria e as Comissões em temas específicos e definidos.
    § 1º Aplicam-se aos Grupos de Trabalho todas as normas relativas às Comissões.
    § 2º Sempre que a complexidade do tema específico permitir, o Grupo de Trabalho poderá ser substituído por uma assessoria técnica ou um Relator.

    Art. 58. Fica determinada a criação das seguintes Comissões Permanentes, de caráter especializado, com composição estabelecida pelo Plenário, que terão por finalidade apreciar as matérias pertinentes a sua área de competência assessorando ao Plenário e à Diretoria e que serão em número de 10 (dez):
    I – Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional (COFEP);
    II – Comissão de Ética Profissional (CEP);
    III – Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional (CFAP);
    IV- Comissão de Legislação e Normas (CLN);
    V – Comissão de Tomada de Contas (CTC);
    VI – Comissão de Licitação (CL);
    VII – Comissão de Patrimônio (CP);
    VIII – Comissão de Avaliação de Documentos (CAD);
    IX – Comissão de Transparência (CT);
    X – Comissão de Divulgação e Informação (CDI).
    § 1º A Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional (COFEP), é o órgão responsável pela orientação e fiscalização do exercício profissional no âmbito e jurisdição do CRBio-05 e terá as seguintes atribuições:
    I – analisar e julgar os pedidos de Termo de Responsabilidade Técnica – TRT;
    II – fornecer parecer e analisar Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
    III – analisar e julgar os pedidos de Título de Especialista, de Licença e Cancelamento, bem como o de Transferência;
    IV – orientar e fiscalizar o exercício profissional em sua área de atuação;
    V – receber denúncias, após encaminhamento pelo Plenário;
    VI – presidir os processos ético-disciplinares;
    VII – indicar Conselheiro Relator para apreciação pelo Plenário;
    VIII – fazer cumprir o Código de Ética do Profissional Biólogo;
    IX – apreciar outros assuntos pertinentes à sua área de atuação.
    § 2º A Comissão de Ética Profissional (CEP), deverá zelar pela aplicação e valorização dos princípios éticos norteadores da profissão de Biólogo e terá a seguinte atribuição:
    I – presidir os processos éticos movidos contra quaisquer dos Conselheiros do CRBio-05, nos moldes da Resolução inerente ao Código de Processo Disciplinar, emitindo relatório e voto a ser encaminhado ao Plenário para julgamento;
    II – apreciar as denúncias e representações referentes às infrações aos preceitos éticos da profissão;
    III – instruir processos de infração ao Código de Ética Profissional do Biólogo, procedendo em conformidade com as normas aplicáveis e observando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal;
    IV – emitir relatório conclusivo a ser encaminhado ao Plenário para apreciação, quando da conclusão do processo.
    § 3º A Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional (CFAP), deverá realizar o trabalho de articulação com integrantes do Sistema CFBio/CRBios e representantes das Instituições que oferecem cursos na área de Ciências Biológicas, terá as seguintes atribuições:
    I – análise de assuntos relativos aos cursos de Biologia existentes no âmbito do Regional;
    II – estudo de currículos e definições técnicas da profissão e das incompatibilidades com outras profissões;
    III – realização de seminários, cursos, simpósios e outros;
    IV – estimular as IES a valorizarem a formação acadêmica de qualidade, buscando sempre a melhor qualificação dos profissionais e serviços prestados à sociedade;
    V – analisar, com regularidade, a estrutura e conteúdos curriculares dos cursos oferecidos na jurisdição do CRBio-05, fazendo sugestões para seu aperfeiçoamento, quando possível;
    VI – analisar, respeitando os aspectos legais aplicáveis, os requerimentos de Registro Profissional, os conteúdos curriculares, carga horária e outros tópicos de interesse, para orientar sobre eventuais restrições de atividades;
    § 4º A Comissão de Legislação e Normas (CLN), terá entre suas responsabilidades a análise dos aspectos constitucionais e legais dos instrumentos normativos e administrativos no âmbito e competência do CRBio-05, tendo as seguintes atribuições:
    I – análise dos aspectos constitucionais, legais e normativos das normas reguladoras do CRBio-05, após ouvida a Assessoria Jurídica, quando couber;
    II – elaboração de redação técnica, após ouvida a Assessoria Jurídica, quando couber;
    III – análise de processos pertinentes à área.
    § 5º A Comissão de Tomada de Contas (CTC), deverá apreciar todas as matérias que impliquem repercussão financeira, a análise da proposta orçamentária e suas reformulações, o exame da documentação comprobatória dos atos de gestação financeira e a verificação das prestações de contas a serem submetidas ao CFBio e Tribunal de Contas da União e terá as seguintes atribuições:
    I – análise da proposta orçamentária e suas reformulações, bem como exame da documentação comprobatória dos atos de gestão financeira do CRBio-05 que após aprovada será encaminhada ao CFBio para homologação;
    II – análise da prestação de contas anual do CRBio-05;
    III – apreciação de matéria financeira e de repercussão financeira;
    IV – analisar e emitir parecer sobre as prestações, bem como exame da documentação comprobatória dos atos de gestão financeira, a serem submetidas para a apreciação e deliberação do Plenário e posterior encaminhamento ao CFBio e TCU, quando couber;
    V – acompanhar e avaliar, mensalmente, a execução orçamentária, da receita e da despesa, indicando eventuais correções e necessidades de reformulação do orçamento anual aprovado, encaminhando ao Plenário para apreciação e deliberação;
    VI – apreciar e emitir relatório sobre outros assuntos de cunho financeiro e econômico, quando solicitado.
    § 6º Comissão de Licitação (CL), deverá realizar e acompanhar todas as etapas dos processos de licitação envolvendo a aquisição de bens e serviços, obedecendo ao que dispõe a Lei nº 8.666/93, e a Lei nº 10.520/02, e terá as seguintes atribuições:
    I – elaborar os Editais indicando todas as regras aplicáveis à licitação (documentos de habilitação, julgamento de propostas, especificações do objeto, prazos e outros);
    II – receber todos os documentos pertinentes ao objeto que está sendo licitado, referentes à habilitação dos interessados e referentes às suas propostas;
    III – examinar os documentos em obediência à Lei e exigências constantes do edital, habilitando e classificando os que estiverem condizentes e inabilitando ou desclassificando aqueles que não atenderem às regras ou exigências previamente estabelecidas;
    IV – julgar todos os documentos pertinentes às propostas apresentadas, em conformidade com o conteúdo do edital, classificando-os em conformidade com o que foi neste estabelecido;
    V – registrar em Ata os trabalhos realizados pela Comissão, fazendo constar as informações sobre as sessões de habilitação e julgamento, a decisão final contendo a proposta vencedora e a classificação dos proponentes.
    § 7º Comissão de Patrimônio (CP) do CRBio-05 terá entre suas atribuições:
    I – elaborar o inventário dos bens patrimoniais;
    II – acompanhar a incorporação de bens móveis e imóveis;
    III – zelar pelo patrimônio;
    IV – avaliar os encaminhamentos envolvendo a alienação, doação e empréstimo de bens móveis, em obediência ao que determina a norma legal.
    § 8º Comissão de Avaliação de Documentos (CAD), terá as seguintes atribuições:
    I – elaborar proposta para o desenvolvimento do projeto de trabalho de avaliação de documentos;
    II – definir requisitos necessários para elaboração dos instrumentos de avaliação de documentos;
    III – monitorar e controlar os instrumentos de gestão de documentos.
    § 9º Comissão de Transparência (CT), deverá realizar e acompanhar os procedimentos que visem a promoção da transparência, buscando assegurar ao cidadão o direito constitucional de acesso às informações sobre as ações e gestão do CRBio-05, em obediência ao que determina a Lei nº 12.527/11, considerando:
    I – a gratuidade da informação, salvo possíveis custos de reprodução;
    II – que todas as informações produzidas são públicas, acessíveis a todos os cidadãos, ressalvadas as informações pessoais e as de sigilo legalmente estabelecidas.
    § 10º A Comissão de Divulgação e Informação (CDI) do CRBio-05 terá as seguintes atribuições:
    I – informar e divulgar ações;
    II – elaborar material para divulgação e comunicação das ações e trabalhos;
    III – assessorar a diretoria no que diz respeito à sua Comissão;
    IV – coordenar as ações de publicidade;
    V – apreciar outros assuntos pertinentes à sua área de atuação.

    Art. 59. As Comissões Técnicas em número de quatro, são de caráter permanente e terão sua composição estabelecida pela Diretoria e referendada pelo Plenário, com pelo menos um Conselheiro dentre os seus membros, cabendo a coordenação a este, terão por finalidade apreciar as matérias pertinentes a sua área de competência:
    I – Comissão de Meio Ambiente;
    II – Comissão de Saúde;
    III – Comissão de Biotecnologia;
    IV – Comissão de Educação.

    Art. 60. As Comissões Temporárias poderão ser criadas pelo Plenário ou pela Diretoria e funcionarão para fim específico, por tempo determinado, devendo obrigatoriamente ter pelo menos um Conselheiro dentre os seus membros, cabendo a este a coordenação, podendo as Comissões ter caráter:
    I – de Inquérito, de indicação privativa do Plenário, com poderes próprios para investigar, inclusive os atos do Conselho, da Diretoria e de seus membros, Efetivos ou Suplentes, com coordenação privativa de Conselheiro Efetivo;
    II – Especial, composta por pelo menos um membro do Conselho e por Biólogos ou outras pessoas de notável saber sobre o assunto.

    Art. 61. Os Grupos de Trabalho serão indicados pela Diretoria e referendados pelo Plenário para realizarem estudos especializados sobre assuntos de interesse dos Biólogos, terão prazo determinado e poderão ser formados por Biólogos ou pessoas de notável saber sobre o tema que justificar sua criação, não havendo obrigatoriedade de ser composto por membros do Conselho.

    Art. 62. As Comissões e os Grupos de Trabalho manifestar-se-ão através de Pareceres de caráter opinativo sobre a matéria sujeita a exame e terão prazos para conclusão de seus trabalhos, prorrogáveis pelo Presidente do Conselho, poderão tomar depoimentos, ouvir testemunhas, requerer perícias e demais diligências para perfeita instrução do processo e, ao término dos seus trabalhos, encaminharão à apreciação do Presidente relatório circunstanciado das atividades realizadas.
    § 1º O Parecer deverá ser escrito, com relatório sintético do assunto, fundamentação e conclusão, de forma precisa sobre o tema apreciado.
    § 2º O Presidente devolverá à respectiva Comissão ou Grupo de Trabalho o Parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo.
    § 3º O Plenário, por proposta da própria Comissão, da Diretoria ou de Conselheiro, poderá fazer substituições e alterar o número de integrantes das Comissões e dos Grupos de Trabalho.
    § 4º As Comissões Temporárias e os Grupos de Trabalho poderão ser extintos ou desativados por deliberação do Plenário ou da Diretoria, conforme o caso.

    CAPÍTULO II
    DA COMPOSIÇÃO

    Art. 63. As Comissões e os Grupos de Trabalho compor-se-ão de, no mínimo, três membros e no máximo cinco, sendo um designado para Coordenador, um Secretário e os demais como vogais.
    § 1º As Comissões e os Grupos de Trabalho deverão ter determinados no ato de sua criação:
    I – objetivos;
    II – nomes dos seus integrantes;
    III – indicação do Coordenador e do Secretário;
    IV – prazo para a realização da tarefa.
    § 2º O mandato dos integrantes das Comissões e Grupos de Trabalho não excederá o do Plenário que os indicou.
    § 3º Compete aos Coordenadores de Comissões:
    I – programar e dirigir as reuniões;
    II – cumprir e fazer cumprir os prazos estipulados;
    III – assinar os ofícios, cartas, atos, relatórios, atas, termos e demais documentos elaborados pelas Comissões;
    IV – solicitar, através da Secretaria, a colaboração de Assessorias Especializadas e de funcionários da Administração;
    V – distribuir os trabalhos de competência da Comissão e atribuir tarefas aos seus integrantes;
    VI – supervisionar e orientar o desenvolvimento e a execução das tarefas e trabalhos previstos;
    VII – opinar conclusivamente sobre os trabalhos desenvolvidos e executados;
    VIII – assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitado;
    IX – apresentar relatório das atividades da Comissão.
    § 4º Compete ao Secretário de Comissões:
    I – secretariar as reuniões;
    II – redigir as atas, termos de depoimento, inquirições ou qualquer outra atividade da Comissão;
    III – substituir o Coordenador no caso de impedimento.
    § 5º Aos demais componentes das Comissões caberá colaborar com o Secretário na execução do seu trabalho.

    TÍTULO VIII
    DAS DELEGACIAS REGIONAIS

    Art. 64. O CRBio-05, por intermédio do voto favorável de dois terços dos seus Conselheiros, observada a necessidade, a oportunidade, a conveniência, a possibilidade e a disponibilidade econômico-financeira, poderá constituir Delegacias na área de sua jurisdição.

    Art. 65. São requisitos indispensáveis para a implantação das Delegacias.
    § 1º Existência de número mínimo de Pessoas Físicas e Jurídicas, com registro ativo/regular, na área geográfica da Delegacia, que viabilize financeiramente a sua instalação e manutenção.
    § 2º A instalação das Delegacias dependerá de dotação orçamentária específica.
    § 3º O ato constituidor definirá, expressamente, a área de abrangência da Delegacia.

    Art. 66. Para cada Delegacia, a Diretoria indicará um Delegado, submetendo seu nome à análise e à aprovação pelo Plenário, sendo o cargo honorífico.

    Parágrafo único. A designação será formalizada por intermédio de Portaria, que fixará o mandato do Delegado, não podendo este, exceder ao mandato da Diretoria que o indicou.

    Art. 67. É condição para ser indicado como Delegado, que o Biólogo esteja regularmente inscrito no CRBio-05 há no mínimo dois anos, com registro ativo/regular, e que esteja no pleno exercício de seus deveres e direitos, de acordo com as disposições legais.

    Art. 68. São atribuições do Delegado:
    I – representar o CRBio-05 na área de abrangência da Delegacia;
    II – cumprir e divulgar a legislação profissional e zelar pela sua observância;
    III – intermediar o relacionamento entre o CRBio-05 e os interessados na área de sua abrangência;
    IV – colaborar com o CRBio-05 na fiscalização do exercício profissional e na apuração das infrações ao Código de Ética do Profissional Biólogo;
    V – comunicar ao CRBio-05 qualquer irregularidade ocorrida dentro de sua área de abrangência;
    VI – colaborar na atualização de dados sobre Biólogos na área de sua abrangência;
    VII – apresentar relatório anual de suas atividades.

    TÍTULO IX
    DAS ASSESSORIAS E DO SETOR ADMINISTRATIVO

    CAPITULO I
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 69. O Plenário e a Diretoria, para desempenho de suas atribuições, contarão com Assessorias Técnicas, de caráter permanente ou transitório, exercidas por profissionais legalmente habilitados, escolhidos em função de sua especialização, competência e idoneidade.
    § 1º A criação de Assessorias Permanentes é de exclusiva competência do Plenário.
    § 2º A criação de Assessorias Transitórias é da competência do Plenário, sendo certo que em casos de relevância e urgência, poderão ser criadas pela Diretoria ad referendum do Plenário.

    Art. 70. O CRBio-05 contará com as seguintes Assessorias Técnicas permanentes:
    I – Assessoria Jurídica;
    II – Assessoria Contábil-Financeira;
    III – Assessoria em Tecnologia da Informação;
    IV – Assessoria de Comunicação; e,
    V – Assessoria Técnica da Diretoria.

    Art. 71. Os Assessores Técnicos terão vínculo profissional com o Conselho, estabelecido de conformidade com as normas legais, podendo ser contratados como prestadores de serviços, como autônomos ou empresas sem vínculo empregatício, regidos pelo contrato a ser assinado entre as partes, obedecidos os ditames da Lei 8.666/93 com as alterações introduzidas pelas Leis 8.883/94, 9.032/95 e 9.648/98 e alterações subsequentes.

    Parágrafo único. Os contratos de prestação de serviços a serem firmados com qualquer Pessoa Física ou Jurídica, sem vínculo empregatício, serão levados à apreciação e aprovação do Plenário, obedecidos os ditames da Lei nº 8.666/93 e alterações subsequentes.

    Art. 72. No caso de assessoramento permanente, os Assessores Técnicos apresentarão relatório circunstanciado de suas atividades, quando solicitado pela Diretoria ou Plenário.

    CAPÍTULO II
    DO SETOR ADMINISTRATIVO

    Art. 73. O CRBio-05 disporá de um quadro de pessoal, de caráter permanente, regido pelo regime CLT, na forma estabelecida em Portaria própria, para este fim, de origem exclusiva da Diretoria, onde serão determinadas as atividades, os cargos, salários e vantagens, entre outros.

    Parágrafo único. A contratação e demissão de pessoal são da competência do Presidente, após aprovação pela Diretoria, respeitadas as normas de contratação definidas no caput deste artigo, e do inciso II do art. 37 CF.

    TÍTULO X
    DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA

    Art. 74. A renda do CRBio-05 será constituída de:
    I – arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
    II – legados, doações e subvenções;
    III – rendas patrimoniais;
    IV – outras rendas.

    Art. 75. O CRBio-05 manterá, em estabelecimento bancário federal nacional, na capital do Estado sede, contas separadas de arrecadação e movimentação, podendo ter tantas contas quanto forem necessárias.

    Parágrafo único. A movimentação de recursos financeiros do CRBio-05 far-se-á, conjuntamente, pelo Presidente e Conselheiro Tesoureiro.

    Art. 76. Para a aquisição de bens do CRBio-05, observados os limites legais, compete ao Conselheiro Tesoureiro as providências para as licitações junto à Comissão de Licitação (CL), quando for o caso.

    Art. 77. Os bens do CRBio-05 poderão ser adquiridos em qualquer parte do território nacional, excetuando-se os bens imóveis, que só poderão ser adquiridos no território de sua jurisdição.

    Art. 78. O CRBio-05, por deliberação do Plenário, e respeitadas as determinações legais, poderá alienar bens móveis e imóveis.

    Art. 79. No decorrer do exercício, o CRBio-05 poderá proceder a Reformulações Orçamentárias.

    Art. 80. De conformidade com as determinações legais vigentes, e em tempo hábil, o CRBio-05 encaminhará ao CFBio a Prestação de Contas do ano anterior, devidamente aprovada pelo Plenário.

    Parágrafo único. As irregularidades insanáveis de Prestação de Contas, declaradas pelo Tribunal de Contas da União, sujeitam os responsáveis além das penas da lei civil, criminal e eleitoral, a perda de mandato de Conselheiro.

    Art. 81. Os valores de que o CRBio-05 seja credor constituirão, a partir do seu vencimento, o montante de sua Dívida Ativa, a ser cobrada executivamente, esgotados os meios de cobrança amigável.

    TÍTULO XI
    DAS PENALIDADES

    Art. 82. Os membros do CRBio-05 estão sujeitos, no exercício do mandato, às penalidades de advertência, suspensão e cassação de mandato, conforme as infrações praticadas, devendo ser resguardado amplo direito de defesa, aplicando-se as normas sobre a espécie editadas em publicações específicas.

    Art. 83. As penas de “advertência” e “suspensão” serão aplicadas, por escrito pelo Presidente do CRBio-05, após decisão da maioria absoluta dos conselheiros presentes no Plenário.

    Art. 84. A pena de “cassação” de mandato será aplicada por decisão favorável de dois terços do Plenário do CRBio-05, observadas as disposições legais.

    TÍTULO XII
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 85. O cumprimento do mandato de Conselheiro e do cargo de Delegado, bem como o desempenho das respectivas funções, constituem relevantes serviços prestados à categoria profissional de Biólogo, sendo honoríficos.

    Art. 86. Em casos de urgência, o Presidente tem competência para decidir, além de suas atribuições específicas, ad referendum do Plenário.

    Art. 87. Os casos omissos ou especiais serão decididos pelo Plenário, no que lhe couber.

    Art. 88. Qualquer proposta de alteração deste Regimento deverá ser acompanhada da respectiva justificativa, distribuída na reunião subsequente do Plenário e, posteriormente, caso aprovada, ser encaminhada ao CFBio para aprovação.

    Art. 89. Proposta de Regimento aprovada na Reunião Plenária Ordinária do Conselho Regional de Biologia da 5ª Região – CRBio-05, realizada em 15 de março de 2019 e encaminhada ao Conselho Federal de Biologia – CFBio para aprovação.

    Art. 90. Este Regimento, aprovado na 9ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Biologia – CFBio, realizada em 05 de julho de 2019, entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União – DOU, da Resolução CFBio nº 528/2019, que lhe dá publicidade externa.

    Compareceram à 9ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio, que aprovou o presente Regimento, os Conselheiros Federais Wlademir João Tadei (Presidente), Fátima Cristina Inácio de Araújo (Vice-Presidente), Geni Conceição de Barros Cáuper (Conselheira Secretária), Lídice Almeida Arlego Paraguassú, Rodrigo Teribele, Elizeu Fagundes de Carvalho, Laurindo Dalla Costa, Lourdes Maria Abdu El-Moor Loureiro, Sandra Farto Botelho Trufem e o Assessor Jurídico do CFBio Gustavo Freire de Arruda.

    Wlademir João Tadei
    Presidente do Conselho

    (Publicada no DOU, Seção 1, de 1º/10/2019)

  • Outras resoluções do CFBio

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  • Manual de licenciamento ambiental 5ed

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  • Resolução CFBio 415/2016

    Dispõe sobre a fixação das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2017 e dá outras providências.

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  • Resolução nº 383 / 2015

    Dispõe sobre a prorrogação, em caráter excepcional, em decorrência dos movimentos paredistas ocorridos no ano de 2015 em várias Instituições de Ensino Superior – IES de âmbito Federal e Estadual do país, os quais impossibilitaram a conclusão dos cursos de Ciências Biológicas até dezembro/2015, do prazo previsto no artigo 2º da Resolução nº 300/2012, publicada no DOU, Seção 1, de 27/12/2012, para registro de egressos do ano de 2015 com carga horária de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas de componentes curriculares das Ciências Biológicas e dá outras providências.

     

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  • Retificação da Resolução 330 publicada em 10/02/2015

    Na Resolução nº 330, de 13 de dezembro de 2013, publicada no DOU, Seção 1, pág. 380, de 19/12/2013, no Art. 2º, onde se lê: até o dia 28 de fevereiro; leia-se: até o dia 20 de março.

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  • Resolução nº 384 / 2015

    Dispõe sobre a atuação do Biólogo no Controle de Vetores e Pragas Sinantrópicas

     

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  • Instrução CFBio 15/2014

    Disciplina a concessão do desconto no valor da anuidade aos Biólogos que estiverem cursando Pós-Graduação stricto sensu

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  • Resolução nº 330, de 11 de dezembro de 2013

    Dispõe sobre desconto no valor de anuidades aos Biólogos que estiverem cursando Pós-graduação stricto sensu.

     

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  • Resolução nº 284, de 20 de outubro de 2012

    Estabelece os procedimentos de fiscalização no Sistema CFBio/CRBios, define competências e institui o Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional – MOFEP.

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  • Resolução nº 301, de 8 de dezembro de 2012

    Dispõe sobre os procedimentos de captura, contenção, marcação, soltura e coleta de animais vertebrados in situ e ex situ, e dá outras providências.

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  • Resolução nº 300, de 7 de dezembro de 2012

    Estabelece os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção.

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  • Resolução nº 227, de 18 de agosto de 2010

    Dispõe sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e as Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, para efeito de fiscalização do exercício profissional.

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  • Resolução nº 12, de 19 de julho de 1993

    Dispõe sobre a regulamentação para a concessão de Termo de Responsabilidade Técnica em Análises Clínicas e dá outras providências.

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  • Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983

    Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biólogo, de acordo com a Lei nº 6.684, de 3de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982.

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  • Lei n.º 7.017 de 30 de agosto de 1982

    Dispõe sobre o desmembramento dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia.

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  • Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979

    Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.

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