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RESOLUÇÃO Nº 729, DE 26 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre a aprovação do Regimento Unificado dos Conselhos Regionais de Biologia - CRBios.


O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia

Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;


Considerando as atuais necessidades desta autarquia, bem como a de compatibilizar o Regimento com a legislação em vigor;


Considerando o aprovado na 505ª Reunião de Diretoria do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 10 de março de 2025;


Considerando o aprovado na 28ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio, realizada em 26 de março de 2025;


RESOLVE:


Art. 1º Dar publicidade externa ao Regimento Unificado dos Conselhos Regionais de Biologia – CRBios, nos termos do Anexo desta Resolução.


Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 534, de 22 de outubro de 2019, publicada no DOU, Seção I, de 29 de outubro de 2019; a Resolução nº 531, de 9 de agosto de 2019, publicada no DOU, Seção I, de 4 de outubro de 2019; a Resolução nº 530, de 5 de julho de 2019, publicada no DOU, Seção I, de 3 de outubro de 2019; a Resolução nº 529, de 5 de julho de 2019, publicada no DOU, Seção I, de 2 de outubro de 2019; a Resolução nº 528, de 5 de julho de 2019, publicada no DOU, Seção I, de 1 de outubro de 2019; a Resolução nº 527, de 4 de setembro de 2019, publicada no DOU, Seção I, de 26 de setembro de 2019; a Resolução nº 524, de 5 de julho de 2019, publicada no DOU, Seção I, de 17 de setembro de 2019; a Resolução nº 519, de 5 de julho de 2019, publicada no DOU, Seção I, de 10 de setembro de 2019.


Alcione Ribeiro de Azevedo Presidente do Conselho


(Publicada no DOU, Seção 1, de 31/03/2025)


ANEXO

Regimento Unificado dos Conselhos Regionais de Biologia – CRBios TÍTULO I

Da Natureza, Fins e Atribuições

Art. 1º Os Conselhos Regionais de Biologia - CRBios e o Conselho Federal de Biologia - CFBio, criados pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, constituem, em conjunto, uma autarquia federal com personalidade jurídica de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira.


Art. 2º Os Conselhos Regionais de Biologia têm como objetivo orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Biólogo(a) e outros(as) profissionais das Ciências Biológicas, em todas as suas especialidades, bem como exercer outras atividades relacionadas ao âmbito de suas respectivas atribuições.


Art. 3º São atribuições dos Conselhos Regionais de Biologia aquelas referidas na legislação citada no art. 1º e as estabelecidas neste Regimento.

TÍTULO II

Da Estrutura

Art. 4º O Conselho Regional de Biologia é composto pelo Plenário e pela

Diretoria.


Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Conselho Regional contará com quadro de Funcionários(as), Assessorias, Comissões, Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho e Delegacias Regionais Físicas e/ou Virtuais.

CAPÍTULO I

Do Plenário

Art. 5º O Plenário, órgão deliberativo superior do Conselho Regional de Biologia, é composto de dez Conselheiros(as) efetivos(as) e respectivos(as) suplentes, eleitos(as) pela forma estabelecida no art. 8º da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, e art. 19 do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983.

Parágrafo único. No caso de impedimento temporário de um(a) Conselheiro(a) efetivo(a) e de seu(ua) respectivo(a) suplente, será convocado(a) outro(a) suplente, em sistema de rodízio.


Art. 6º Compete ao Plenário exercer as atribuições cometidas ao Conselho Regional de Biologia pela legislação citada no art. 1º e ainda:


  1. - apreciar e julgar os processos administrativos e disciplinares, impondo as sanções quando for o caso;


  2. - eleger o(a) Presidente e Vice-Presidente entre os(as) Conselheiros(as) Efetivos(as), quadrienalmente;


  3. - homologar o(a) Secretário(a) e Tesoureiro(a) indicados(as) pelo(a)

    Presidente;


  4. - aprovar os(as) Delegados(as) e Subdelegados(as) Regionais indicados(as) pela Diretoria;


  5. - apreciar e decidir sobre impedimento, licença, renúncia, extinção ou perda de mandato de seus membros;


  6. - homologar a composição das Câmaras Técnicas, Comissões Permanentes, Assessorias e Grupos de Trabalho, fixando-lhes as condições de funcionamento, prazo e finalidades;


  7. - homologar a criação, modificação e disciplina do plano de cargos, carreiras e salários, e assessorias permanentes;


  8. - homologar a indicação de Conselheiros(as) e Biólogos(as) indicados(as) pela Diretoria para representar o CRBio;


  9. - zelar pela fiel observância dos princípios deontológicos no exercício

    profissional;


  10. - aprovar o calendário das reuniões Plenárias ordinárias;


  11. - deliberar sobre a realização de reuniões Plenárias ou de Diretoria fora

    da sede;


  12. - deliberar sobre as justificativas de ausências às reuniões Plenárias e de licenças de mandato dos(as) Conselheiros(as);

  13. - homologar o registro de profissionais e pessoas jurídicas que exercem atividades de Biologia na área de sua circunscrição;


  14. - analisar e julgar relatórios oriundos da Diretoria, das Câmaras Técnicas, das Comissões, das Assessorias e dos Grupos de Trabalho;


  15. - aprovar a proposta orçamentária e o relatório de prestação de contas que serão enviados ao CFBio;


  16. - autorizar o(a) Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens móveis e imóveis, observada a legislação pertinente em vigor;


  17. - autorizar a cobrança judicial ou extrajudicial das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança administrativa;


  18. - homologar as decisões "ad referendum" proferidas pela Diretoria

    e Presidência;


  19. - homologar demais assuntos relacionados à gestão administrativa do

CRBio.


Art. 7º O Plenário poderá deliberar, por maioria absoluta de seus membros efetivos, sobre o afastamento temporário ou definitivo do Presidente ou de qualquer outro Conselheiro(a) que esteja respondendo a processo ético, nas seguintes hipóteses:


  1. - quando o exercício do cargo puder prejudicar a apuração dos fatos;


  2. - quando houver risco de comprometimento da imagem do Conselho perante a sociedade ou aos profissionais registrados;


  3. - quando, em decisão fundamentada, o Plenário entender que a permanência no cargo é incompatível com a gravidade das acusações ou fatos apurados.


§ 1º O afastamento temporário terá prazo inicial de até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, mediante nova deliberação do Plenário.


§ 2º O afastamento definitivo será deliberado após conclusão de processo ético-disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa.


§ 3º Em caso de afastamento temporário, as atribuições dos membros da Diretoria seguirão as regras de substituição previstas no art. 10, enquanto os demais Conselheiros serão substituídos pelo respectivo suplente, nos termos deste Regimento, desde que o substituto não esteja envolvido com os fatos em apuração.

§ 4º Ocorrendo o afastamento definitivo do(a) Presidente e/ou Vice- Presidente, o Plenário elegerá um(a) novo(a) Conselheiro(a) para assunção do cargo, em até 60 (sessenta) dias após a efetivação do afastamento.


§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o(a) Presidente eleito(a) terá a prerrogativa de indicar os ocupantes dos cargos de Conselheiros(as) Secretário(a) e Tesoureiro(a), sendo referendada a indicação pelo Plenário.


§ 6º Caso os(as) Conselheiros(as) Secretário(a) e Tesoureiro(a) tenham o afastamento definitivo declarado, o(a) Presidente indicará os(as) Conselheiros(as) que ocuparão os cargos vagos, sendo a indicação referendada pelo Plenário.


CAPÍTULO II

Da Diretoria

Art. 8º A Diretoria, órgão executivo e deliberativo do Conselho Regional de Biologia e de apoio ao Plenário, é constituída pelo(a) Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro(a) Secretário(a) e Conselheiro(a) Tesoureiro(a), os(as) dois(uas) primeiros(as) eleitos(as) pelo Plenário e os(as) outros(as) dois(uas) indicados(as) pelo Presidente e referendados(as) pelo Plenário, quadrienalmente, todos(as) dentre os(as) Conselheiros(as) Efetivos(as).


Art. 9º A eleição e posse da Diretoria realizar-se-ão no mesmo dia da posse

do Plenário.


§ 1º A posse da Diretoria dar-se-á perante o Plenário, mediante assinatura do Termo de Posse, em sessão solene.


§ 2º Na hipótese de ausência à sessão solene de membro da Diretoria, a posse deste(a) somente será efetivada quando da assinatura do respectivo Termo de Posse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do mandato e da indicação de um(a) novo(a) membro a critério do Plenário.


Art. 10. Nos casos de impedimento temporário, o(a) Presidente será substituído(a) pelo(a) Vice-Presidente, o(a) Vice-Presidente pelo(a) Conselheiro(a) Secretário(a), o(a) Conselheiro(a) Secretário(a) pelo(a) Conselheiro(a) Tesoureiro(a), e o(a) Conselheiro(a) Tesoureiro(a) pelo(a) Conselheiro(a) Secretário(a), sendo o(a) Vice- Presidente o(a) segundo(a) na linha de substituição do(a) Conselheiro(a) Secretário(a) e do(a) Conselheiro(a) Tesoureiro(a).


Art. 11. Nos casos de impedimento definitivo de membro da Diretoria, a substituição se fará nos termos do artigo anterior, em caráter temporário, até que o Plenário, na Sessão Plenária seguinte, eleja ou indique um(a) novo(a) membro entre os(as) Conselheiros(as) Efetivos(as), observadas, quando couber, as disposições dos arts. 8º e 9º.


Parágrafo único. O(A) Conselheiro(a) eleito(a) nos termos do caput terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da Sessão Plenária, para assinar o Termo de Posse e deverá completar o mandato do(a) anterior ocupante do cargo.

Art. 12. São casos de impedimento definitivo de membros da Diretoria:


  1. - morte;


  2. - renúncia;


  3. - perda ou extinção do mandato de Conselheiro(a) Regional. Art. 13. Compete à Diretoria, além de colaborar com o Plenário:


  1. - elaborar e mudar o quadro de pessoal permanente e de contratados(as) de acordo com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, definindo remunerações e submetendo as decisões tomadas à homologação do Plenário, na reunião seguinte;


  2. - aprovar contratação por concurso público no regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, viabilizar promoção, conceder férias, penalizar, suspender e dispensar empregados(as) e profissionais contratados(as) mediante devido processo administrativo;


  3. - zelar pelo cumprimento das obrigações sociais do Conselho;


  4. - decidir, “ad referendum” do Plenário, os casos de urgência;


  5. - deliberar sobre local e data de suas reuniões e das reuniões extraordinárias do Plenário, inclusive aquelas a serem realizadas virtualmente;


  6. - agir, em colaboração com as sociedades de classe, entidades afins, instituições ligadas à área biológica e outros, nos assuntos relacionados com a legislação pertinente, quando necessário;


  7. - promover e apoiar realizações de natureza científico-cultural, visando a formação continuada profissional;


  8. - aprovar a instituição de funções de confiança dentro do quadro do Regional, exercidas exclusivamente por empregados(as) da Autarquia, destinando-se às atribuições previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS;


  9. - aprovar a instituição de cargos em comissão dentro do quadro do Regional, conforme previsões do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS;


  10. - analisar e decidir sobre os processos instruídos pelas Comissões, Grupos de Trabalhos e Câmaras Técnicas;

  11. - controlar o número de faltas não justificadas dos(as) Conselheiros(as) com a finalidade de fazer cumprir o art. 21, inciso VI, do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983;


  12. - indicar Delegados(as) e Subdelegados(as) Regionais;


  13. - avaliar e aprovar a proposta orçamentária e o relatório de prestação de contas que serão enviadas ao Plenário;


  14. - acompanhar a arrecadação de anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação da receita do Regional, destacando e entregando ao CFBio as importâncias referentes à cota parte;


  15. - promover, perante juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança administrativos e observado o critério de custo e benefício.


Art. 14. São atribuições do(a) Presidente:


  1. - representar o Conselho Regional de Biologia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;


  2. - indicar e trocar o(a) Conselheiro(a) Secretário(a) e o(a) Conselheiro(a) Tesoureiro(a), a qualquer tempo, desde que referendados pelo Plenário;


  3. - zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Biólogo(a);


  4. - cumprir e fazer cumprir o Regimento;


  5. - dar posse aos(às) Conselheiros(as);


  6. - convocar os(as) Conselheiros(as) Suplentes para a substituição dos(as) respectivos(as) Conselheiros(as) Efetivos(as), quando de seus impedimentos, licenças, faltas ou renúncias;


  7. - convocar as Comissões, as Câmaras Técnicas, os Grupos de Trabalho, a Diretoria e o Plenário;


  8. - presidir as reuniões do Plenário, da Diretoria e eventos do Regional;


  9. - supervisionar os serviços do Conselho Regional de Biologia;


  10. - autorizar a contratação de pessoal necessário aos serviços do Conselho, observado os critérios legais e a disciplina do Plano de Cargos, Carreiras e Salários e Assessorias, bem como determinar as medidas adequadas para o desempenho eficiente do serviço;

  11. - autorizar a realização de concurso público mediante a necessidade e viabilidade financeira do Regional;


  12. - expedir e assinar certidões, declarações, atestados e certificados;


  13. - assinar a carteira e a cédula de identidade profissional;


  14. - assinar as Portarias, Instruções e demais atos normativos e administrativos;


  15. - autorizar despesas e assinar, inclusive digitalmente, juntamente com o(a) Conselheiro(a) Tesoureiro(a), os documentos relativos às receitas e despesas do Conselho;


  16. - autorizar a expedição de atos administrativos e fazê-los publicar no Diário Oficial da União, quando for o caso;


  17. - adquirir, alienar, onerar e alugar bens móveis, após autorização da Diretoria; e bens imóveis, após autorização do Plenário, observadas as exigências legais;


  18. - submeter ao Plenário a proposta orçamentária anual do CRBio, após aprovação pela Diretoria;


  19. - submeter ao Plenário o Parecer da Comissão de Tomada de Contas, após aprovação pela Diretoria;


  20. - apresentar ao Plenário relatório de gestão anual do Regional, após aprovação pela Diretoria;


  21. - exercer, além do voto comum, o de qualidade, exceto nos casos de eleição e indicação de membros da Diretoria;


  22. - distribuir processos, requerimentos, indicações e sugestões para estudo ou parecer aos(às) Conselheiros(as) efetivos(as) e suplentes, às Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho;


  23. - suspender o cumprimento de qualquer deliberação do Plenário que lhe pareça inconveniente ou contrária aos interesses da Instituição, submetendo sua decisão ao CFBio, em acordo com o art. 16 da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979;


  24. - decidir, “ad referendum” da Diretoria ou do Plenário, os casos de

    urgência;


  25. - exercer outras atividades que se incluam no âmbito de sua

    competência;


  26. - delegar competência para o bom cumprimento e desempenho das funções do CRBio.


Art. 15. São atribuições do Vice-Presidente:

  1. - assessorar o(a) Presidente em caráter permanente e substituí-lo(a) em suas licenças, ausências e impedimentos;


  2. - acumular, como segundo na linha sucessória, o cargo de Conselheiro(a) Secretário(a) ou Conselheiro(a) Tesoureiro(a);


  3. - exercer outras atividades que se incluam no âmbito de sua

competência.


Art. 16. São atribuições do(a) Conselheiro(a) Secretário(a):


  1. - subscrever os Termos de Posse dos membros do Conselho Regional de

    Biologia;


  2. - supervisionar, em sua área de competência, os serviços do Conselho Regional de Biologia;


  3. - superintender o preparo de matéria das reuniões do Conselho, dando- lhes a destinação determinada pelo(a) Presidente;


  4. - lavrar as Atas das reuniões do Plenário e da Diretoria;


  5. - dar conhecimento aos(às) Conselheiros(as) das Atas das reuniões e colher as respectivas assinaturas, inclusive mediante certificado digital;


  6. - providenciar a divulgação das Portarias, Instruções e demais atos do

    Conselho;


  7. - determinar o cumprimento de diligências e outras medidas necessárias à instrução e andamento de processos do Conselho Regional de Biologia;


  8. - substituir o(a) Vice-Presidente e o(a) Conselheiro(a) Tesoureiro(a) nos seus impedimentos;


  9. - exercer outras atividades que se incluam no âmbito de sua

competência.


Art. 17. São atribuições do(a) Conselheiro(a) Tesoureiro(a):


  1. - dirigir e fiscalizar os serviços da Tesouraria, conforme as normas da contabilidade pública;

  2. - manter sob sua responsabilidade os bens e valores integrantes do patrimônio do Regional, bem como os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio, sendo estes últimos na sede do Regional;


  3. - firmar com o(a) Presidente os atos de responsabilidade financeira e

    patrimonial;


  4. - acompanhar e avaliar, com o(a) Presidente, a proposta orçamentária do Conselho Regional de Biologia;


  5. - providenciar as medidas necessárias à realização da receita do Conselho Regional de Biologia;


  6. - apreciar junto ao setor contábil balancetes trimestrais, balanços anuais e de final de gestão, para encaminhamento pelo Presidente à Comissão de Tomada de Contas e Plenário;


  7. - apreciar, com o(a) Presidente, a prestação de contas do Conselho Regional de Biologia;


  8. - supervisionar processos licitatórios, com o(a) Presidente, para aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis e serviços, consoante as normas da administração pública;


  9. - substituir o(a) Conselheiro(a) Secretário(a) e ser o(a) segundo(a) na linha sucessória do(a) Vice-Presidente;


  10. - exercer outras atividades que se incluam no âmbito de sua

    competência;


  11. - providenciar, com o(a) Presidente, o pagamento de diárias, jetons, auxílios-representação e ressarcimento de despesas sempre que necessárias.

CAPÍTULO III

Das Delegacias Regionais

Art. 18. O CRBio, por intermédio do voto favorável de dois terços do Plenário, na medida da necessidade, oportunidade e conveniência, poderá criar Delegacias Regionais físicas e/ou virtuais, na área de sua circunscrição, observadas as seguintes condições:


  1. - disponibilidade econômico-financeira;


  2. - existência de Pessoas Físicas e Jurídicas, com registro ativo/regular, na área geográfica da Delegacia, que viabilize financeiramente sua instalação e manutenção.

§ 1º A instalação das Delegacias dependerá de dotação orçamentária

específica.


§ 2º O ato criador definirá, expressamente, a área de circunscrição da

Delegacia.


Art. 19. O(A) Delegado(a) e o(a) Subdelegado(a) Regional, designados(as) por intermédio de Portaria, cujos cargos são honoríficos, deverão ser indicados(as) pela Diretoria e aprovados(as) pelo Plenário.


§ 1º Na Portaria de designação, será fixado o mandato do(a) Delegado(a) e do(a) Subdelegado(a), não podendo exceder ao do(a) Presidente que o designou.


§ 2º É permitida uma recondução.


Art. 20. É condição para pleitear indicação para responder pela Delegacia que o(a) indicado(a) esteja regularmente registrado(a) no CRBio de sua circunscrição, há pelo menos 2 (dois) anos, e no pleno exercício dos seus deveres e direitos, de acordo com as disposições legais.


Art. 21. São atribuições do(a) Delegado(a) Regional:


  1. - representar o CRBio na área de sua circunscrição quando designado(a)

    pela Diretoria;


  2. - manter a Diretoria e o Plenário informados dos trabalhos desenvolvidos;


  3. - cumprir e divulgar o Código de Ética do(a) Profissional Biólogo(a) e zelar pela sua observância;


  4. - intermediar no relacionamento com o CRBio, na área de sua circunscrição, quando solicitado pelos(as) interessados(as);


  5. - intermediar no relacionamento com os(as) interessados(as), na área de sua circunscrição, quando solicitado pelo CRBio;


  6. - colaborar com o CRBio no combate ao exercício ilegal da profissão e às infrações ao Código de Ética do(a) Profissional Biólogo(a);


  7. - comunicar ao CRBio qualquer irregularidade ocorrida dentro de sua área de circunscrição;


  8. - colaborar no levantamento de todos os Biólogos, Biólogas e profissionais de áreas afins, na sua área de circunscrição, relacionando nomes, endereços, dados sobre a graduação e outros complementares, atividade profissional, bem como qualquer alteração que ocorra a respeito.

Art. 22. São atribuições do(a) Subdelegado(a) Regional:


  1. - assessorar o(a) Delegado(a) em caráter permanente e substituí-lo(a) em suas licenças, ausências e impedimentos;


  2. - exercer outras atividades que se incluam no âmbito de sua

competência.

TÍTULO III


Do Mandato dos(as) Conselheiros(as) CAPÍTULO I

Da Elegibilidade e Inelegibilidade

Art. 23. São condições de elegibilidade e para o exercício de mandato de Conselheiro(a) efetivo(a) ou suplente, além das estabelecidas na legislação citada no art. 1º:


  1. - ser Biólogo(a) devidamente registrado(a) e estar em dia com todas as suas obrigações perante o respectivo CRBio (registro Ativo/Regular);


  2. - ter domicílio eleitoral na circunscrição do respectivo CRBio;


  3. - ter no mínimo 5 (cinco) anos de registro profissional no Sistema CFBio/CRBios, podendo ser computado o tempo de registro provisório, completos até a publicação do aviso de eleição, devendo nos 2 (dois) últimos anos ter inscrição ativa ininterrupta, no respectivo CRBio onde pretende concorrer às eleições.


Art. 24. São inelegíveis:


  1. - os que tiverem cancelada sua naturalização por sentença transitada em

    julgado;


  2. - os que forem declarados incapazes, insolventes ou falidos;


  3. - os que tiverem condenação criminal com sentença transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, contados a partir da decisão transitada em julgado;


  4. - os que sofrerem penalidade por infração ao Código de Ética do(a) Profissional Biólogo(a) com decisão administrativa transitada em julgado, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da decisão transitada em julgado;


  5. - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, inclusive em Conselhos de Fiscalização Profissional, rejeitadas por irregularidades insanáveis e/ou por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da decisão transitada em julgado;

  6. - os que forem declarados administradores ímprobos, em qualquer cargo ou função pública, ou tiverem perdido o mandato de Conselheiros(as) de qualquer Conselho Federal ou Regional nos 8 (oito) anos subsequentes à decisão transitada em julgado;


  7. - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;


  8. - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;


  9. - os que não estiverem em pleno gozo de seus direitos profissionais, civis e políticos.


CAPÍTULO II

Das Eleições

Art. 25. Os(as) Conselheiros(as) de cada Conselho Regional de Biologia, Efetivos(as) e seus(uas) respectivos(as) Suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, serão eleitos(as) em processo de votação exclusivamente eletrônico, secreto e obrigatório, sendo inválido o voto por qualquer outro meio.


§ 1º É facultada a reeleição.


§ 2º As regras eleitorais regulamentadoras do processo para eleição e posse dos(as) Conselheiros(as) dos CRBios observarão o disposto pela resolução eleitoral editada e publicada pelo CFBio, sendo convocada pelo(a) Presidente do respectivo Conselho.


Art. 26. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos, assim declarada pela Comissão Eleitoral.


§ 1º No caso de empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação.


§ 2º Permanecendo o empate, será considerada eleita a chapa cujo somatório em dias do tempo de registro no Sistema CFBio/CRBios de seus membros efetivos e suplentes, calculado a partir da data de homologação do referido registro, for maior.


Art. 27. Após eleitos, os(as) Conselheiros(as) assumirão seus mandatos mediante assinatura do Termo de Posse e Compromisso, em sessão solene.

§ 1º Na hipótese da ausência de membro eleito, sua posse somente será efetivada quando da assinatura do respectivo Termo de Posse e Compromisso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da sessão solene de posse.


§ 2º Em caso de não cumprimento do estipulado no parágrafo anterior, o(a) Conselheiro(a) ausente perderá o mandato.


§ 3° É facultada a assinatura por procuração caso o(a) integrante eleito(a) esteja impedido(a) de comparecer presencialmente na sede do CRBio no prazo estipulado no § 1°, por motivo de trabalho ou doença, devidamente documentado.


Art. 28. Faculta-se uma única reeleição para o cargo de Presidente de maneira consecutiva.


CAPÍTULO III

Da Perda, Renúncia, Suspensão, Licença, Extinção e/ou Cassação do Mandato

Art. 29. A perda, renúncia, suspensão, licença, extinção e/ou cassação do mandato de Conselheiro(a) Regional, efetivo(a) ou suplente, ocorrerá em virtude de não atendimento às condições previstas no art. 23 ou enquadramento em qualquer uma das situações estabelecidas no art. 24, e ainda:


  1. - mediante renúncia;


  2. - eleito, não comparecer à posse, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado até 30 (trinta) dias após a posse dos demais eleitos, e aceito pelo Plenário;


  3. - morte;


  4. - ausência, sem motivo justificado aceito pelo Plenário, a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano;


  5. - superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão, respeitados o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa;


  6. - condenação a pena superior a 2 (dois) anos em face de sentença transitada em julgado;


  7. - destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado;


  8. - conduta incompatível com a dignidade do órgão por falta de decoro;

  9. - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas no exercício do mandato.


§ 1º Havendo perda, renúncia, suspensão, licença, extinção e/ou cassação do mandato, nos termos do art. 71 deste Regimento, será convocado o respectivo suplente para o exercício temporário ou definitivo do mandato, conforme o caso.


§ 2º Em caso de vacância dos cargos de Efetivo e de seu Suplente, será convocado dentre os suplentes do respectivo Conselho aquele cujo tempo de registro, calculado a partir da data da homologação, for o maior.


TÍTULO IV

Das Reuniões e Sessões CAPÍTULO I

Das Reuniões do Plenário

Art. 30. O Plenário do Conselho Regional de Biologia deverá reunir-se, ordinariamente, no mínimo quatro e no máximo doze vezes ao ano.


§ 1º As reuniões do Plenário serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, e serão realizadas preferencialmente na sede dos CRBios.


§ 2º As reuniões do Plenário ordinárias e extraordinárias poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida, conforme deliberação da Diretoria ou do Plenário.


Art. 31. Salvo disposição legal em contrário, observadas as disposições do

§ 2º do art. 71 e do art. 73 deste Regimento, as deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.


Art. 32. As reuniões solenes serão públicas e não deliberativas, independendo de quórum.


Art. 33. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão de caráter reservado e deliberativo, podendo o Plenário optar pela realização de reunião sigilosa, nos casos previstos neste Regimento e nos aprovados por, no mínimo, cinco Conselheiros(as).


§ 1º As reuniões poderão ser gravadas, sendo as gravações arquivadas em

local seguro.


§ 2º Poderão participar das reuniões as assessorias especializadas e outras pessoas, quando assim for aprovado pelo Plenário ou por iniciativa do Presidente.


§ 3º Nos casos de julgamento de processos disciplinares, a sessão será sigilosa com a presença garantida do(a) Assessor(a) Jurídico(a) do CRBio e das Assessorias dos Conselhos Regionais, sendo facultada a presença dos(as) interessados(as) e de seus(uas) advogados(as) devidamente habilitados(as) no processo.

Art. 34. Em cada reunião, ordinária ou extraordinária, serão realizadas sessões em turno de quatro horas, podendo o Plenário reduzir ou ampliar seu número, observada a legislação pertinente.


§ 1º A realização de cada sessão exigirá a presença da maioria absoluta dos Conselheiros(as).


§ 2º Os(as) Conselheiros(as) farão jus ao pagamento de diária ou jeton, conforme o caso, por participação em reunião Plenária, sendo que seu pagamento será por dia.


§ 3º Fica estipulado o limite máximo de dezoito sessões plenárias gratificadas por exercício financeiro.


§ 4º Essa gratificação poderá deixar de ser paga se inexistirem recursos financeiros que a comportem, bem como se o(a) Conselheiro(a) renunciar ao direito de recebê-la.


§ 5º Aos(Às) Conselheiros(as) residentes no local da realização da Sessão Plenária somente será concedido jeton visando seu deslocamento, observados os critérios anteriores.


Art. 35. O Plenário reunir-se-á extraordinariamente por iniciativa do(a) Presidente ou por solicitação de, no mínimo, cinco Conselheiros(as) Efetivos(as).


§ 1º A iniciativa do(a) Presidente ou a solicitação dos(as) Conselheiros(as) devem ser formuladas com antecedência mínima necessária a viabilizar a realização da reunião.


§ 2º As convocações para reuniões extraordinárias deverão ser feitas por meio eletrônico, sendo necessária a confirmação de recebimento.


§ 3º Nas reuniões extraordinárias, somente serão discutidos e deliberados os assuntos que motivaram sua convocação.


Art. 36. As matérias a serem apreciadas pelo CRBio serão definidas como sendo de trâmite normal, urgente ou urgentíssimo pela Presidência ou por deliberação da maioria simples dos Conselheiros presentes.


§ 1º Caso não haja classificação prévia das matérias, estas serão tratadas como de trâmite normal.

§ 2º Os casos de rito urgente ou urgentíssimo poderão ser apresentados, discutidos e aprovados em Plenário, através de relatório ou voto oral.


Art. 37. Durante a discussão, qualquer Conselheiro(a) poderá pedir vista do processo, com prazo extensível até a reunião ou sessão seguinte, a critério do Plenário.


Parágrafo único. Tratando-se de matéria de tramitação em caráter urgentíssimo, o pedido de vista deverá ser em mesa, voltando o processo a julgamento na mesma sessão.


Art. 38. Concluída a discussão da matéria, o(a) Presidente a colocará em votação e, após apurados os votos, proclamará a decisão do Plenário.


Parágrafo único. Se o parecer e o voto do(a) Relator(a) não forem acolhidos, o(a) Conselheiro(a) que proferiu o voto revisor será o(a) Relator(a) designado(a), cabendo a ele(a) a redação e os fundamentos da decisão, assim como apreciar qualquer recurso.


Art. 39. As reuniões ordinárias e extraordinárias deverão obedecer à ordem da pauta proposta pela Diretoria e aprovada pelo Plenário.


§ 1º A verificação do quórum precederá à abertura dos trabalhos de cada

sessão.


§ 2º Os trabalhos, nas reuniões ordinárias, obedecerão à seguinte ordem:


  1. - Discussão, apreciação, votação e assinatura da Ata da reunião anterior – quando esta não tiver sido aprovada e assinada anteriormente;


  2. - Leitura da pauta da reunião;


  3. - Ordem do dia;


  4. - Outros assuntos.


§ 3º A ordem da pauta poderá ser alterada por pedido de inversão ou de prioridade, que será votado e decidido pela maioria simples dos presentes.


§ 4º A critério da Diretoria, poderão constar da pauta dos trabalhos os assuntos encaminhados em até 10 (dez) dias de antecedência.


§ 5º Qualquer Conselheiro(a) poderá solicitar inclusão na pauta de assunto urgente, cabendo ao Plenário aprovar a solicitação pela maioria absoluta dos(as) Conselheiros(as).


Art. 40. Os processos serão julgados em Plenário de acordo com o seguinte

rito:


  1. - o(a) Relator(a) apresentará seu parecer sobre o processo que consistirá numa síntese deste, bem como dos pareceres das Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Trabalho e ainda da apreciação da Diretoria com uma conclusão, quando couber;


  2. - o(a) Presidente deverá abrir a palavra aos(às) Conselheiros(as), que poderão, pela ordem de inscrição, manifestar-se por até cinco minutos cada um;


  3. - encerrada a discussão, o(a) Presidente devolverá a palavra ao(à) Relator(a) para apresentar o seu voto, passando a seguir a colher os votos dos(as) demais Conselheiros(as);


  4. - o(a) Presidente proclamará o resultado;


  5. - o(a) Relator(a) ou o(a) Conselheiro(a) que proferir o voto vitorioso formalizará a decisão do Plenário;


  6. - o(a) Presidente encaminhará a decisão à Secretaria para as providências cabíveis.


    Art. 41. De cada sessão, o(a) Secretário(a) lavrará Ata, que será discutida, apreciada e votada até a reunião seguinte, devendo ser assinada por todos(as), de forma física e/ou digital, inclusive mediante certificado digital, com as ressalvas pertinentes.


    Parágrafo único. As Atas deverão conter:


    1. modalidade (presencial, remota ou híbrida);


    2. local, quando se tratar de reunião presencial;


    3. link, quando se tratar de reunião remota;


    4. dia, mês e ano;


    5. horário de início e fim;


    6. nome do(a) Presidente ou de seu(ua) substituto(a), dos(as) Conselheiros(as) e demais presentes;


    7. pauta aprovada;


    8. natureza dos processos, respeitada a privacidade garantida na forma da Lei, bem como as respectivas decisões.


      CAPÍTULO II

      Das Reuniões da Diretoria

      Art. 42. A Diretoria realizará as reuniões que forem necessárias ao andamento e à execução dos trabalhos e atribuições que a ela competem a teor dos incisos do art. 13 do presente Regimento.


      Parágrafo único. De cada reunião da Diretoria, o(a) Conselheiro(a) Secretário(a) lavrará Ata circunstanciada, a ser discutida, aprovada, assinada de maneira física e/ou digital e disponibilizada em Sistema Eletrônico.


      Art. 43. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

      CAPÍTULO III

      Das Reuniões Conjuntas

      Art. 44. O(a) Presidente do CRBio ou seu(ua) representante legal, quando convocado(a) ou convidado(a) pelo(a) Presidente do CFBio, deverá participar de reuniões conjuntas com a Diretoria e/ou Plenário do CFBio.


      § 1º As reuniões conjuntas terão como pauta de discussão assuntos administrativos, de interesse geral e a apresentação de propostas e sugestões.


      § 2º Os(as) Presidentes de CRBios, ou seus(uas) representantes, convocados(as) para as reuniões conjuntas terão passagens e diárias pagas pelo CFBio, salvo acordo entre as partes.


      § 3º Os(as) Presidentes de CRBios, ou seus(uas) representantes, convidados(as) para reuniões conjuntas deverão ter passagens e diárias pagas pelo respectivo CRBio, salvo acordo entre as partes.


      § 4º As deliberações das Reuniões Conjuntas serão tomadas por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.


      Art. 45. Os(as) Presidentes de Regionais ou seus(uas) representantes convocados(as) ou convidados(as), em número de um(a) por Regional, terão direito a voz e voto.


      Art. 46. As reuniões conjuntas obedecerão às normas gerais deste Regimento no que forem aplicáveis.

      TÍTULO V

      Dos Processos, dos Recursos, da Revisão e dos Pedidos de Reconsideração CAPÍTULO I

      Dos Processos

      Art. 47. Toda matéria a ser submetida à apreciação do Plenário deverá ser organizada sob a forma de processo, em folhas numeradas e rubricadas pela Secretaria, com a documentação sobreposta e com informações sobre a existência de matéria conexa.

      Parágrafo único. Alternativamente, as matérias poderão ser submetidas ao Plenário do CRBio sob a forma de processos digitais.


      Art. 48. O processo, devidamente formado e instruído, será encaminhado ao(à) Presidente para admissibilidade ou despacho e será distribuído à Comissão, Câmara Técnica, Grupo de Trabalho ou Relator(a), a depender do assunto.


      Parágrafo único. Caso o processo tenha sido distribuído à Comissão, Câmara Técnica ou Grupo de Trabalho, estes deverão apresentar parecer em até 30 (trinta) dias corridos após apreciação em reunião.


      Art. 49. O(a) Relator(a) terá prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data do recebimento do processo, para apresentação de seu parecer, podendo solicitar informações ou diligências que julgar necessárias.


      Parágrafo único. O(a) Relator(a) poderá, justificadamente, uma única vez, solicitar prorrogação de prazo, por igual período, cabendo ao(à) Presidente concedê-la ou enviar o processo a outro(a) Relator(a).

      CAPÍTULO II

      Dos Recursos

      Art. 50. De qualquer decisão dos CRBios caberá recurso para o Plenário do CFBio, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da ciência dada ao interessado.


      § 1º Os recursos interpostos em virtude de aplicação de sanções e penalidades previstas na legislação produzirão efeito suspensivo.


      § 2º Nas hipóteses de penas impostas pelos CRBios voltadas à suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos e de cancelamento do registro profissional, caso não haja apresentação de recurso voluntário por parte do(a) interessado(a), os autos serão remetidos de ofício ao CFBio, com a integralidade dos documentos exigidos em norma específica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da decisão.


      § 3º Ressalvadas as hipóteses de recurso de ofício, quando houver interposição de recurso remetido pelo Regional para o CFBio, será imprescindível que haja manifestação formal do(a) recorrente.


      Art. 51. É vedada a juntada de novos documentos, a não ser que se trate de fatos supervenientes ao julgamento, situação que deverá ser comprovada e fundamentada pelo(a) recorrente, visando a impedir a inovação recursal.

      TÍTULO VI

      Das Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho CAPÍTULO I

      Da Competência

      Art. 52. O CRBio deverá constituir Câmaras Técnicas, Comissões Permanentes ou Temporárias e Grupos de Trabalho, para assessorar o Plenário e a Diretoria na execução das atividades inerentes ao Conselho.


      § 1º As Câmaras Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho poderão reunir-se em qualquer localidade da circunscrição do Regional, quando autorizados pela Diretoria do CRBio, observado o quórum mínimo.


      § 2º Os integrantes das Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho farão jus a diárias, passagens e ressarcimento de despesas realizadas a serviço do Conselho, desde que autorizadas pela Diretoria.


      § 3º O membro de Câmara Técnica, Comissão ou de Grupo de Trabalho que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a mais de duas reuniões será substituído.


      § 4º As Câmaras Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho poderão ter prazos para conclusão de seus trabalhos, prorrogáveis pela Diretoria do Conselho.


      § 5º As Câmaras Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho poderão tomar depoimentos, ouvir testemunhas, requerer perícias e demais diligências para perfeita instrução do processo e, ao término dos seus trabalhos, encaminharão à apreciação da Diretoria do CRBio relatório ou Ata circunstanciada das atividades realizadas.


      § 6º As Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de trabalhos serão constituídos por Ato Administrativo da Diretoria do CRBio.


      § 7º As Câmaras Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho reunir-se- ão preferencialmente de forma virtual/remota, quando não houver prejuízo à qualidade dos trabalhos.


      § 8º O(a) Secretário(a) da Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de Trabalho lavrará Ata das reuniões, das quais deverão constar:


      1. - modalidade (presencial, remota ou híbrida);


      2. - local, quando se tratar de reunião presencial;

      3. - link, quando se tratar de reunião remota;


      4. - dia, mês e ano;


      5. - horário de início e fim; e


      6. - descrição das atividades desenvolvidas.


Art. 53. As Comissões Permanentes, de composição estabelecida pela Diretoria e referendada pelo Plenário, com pelo menos um Conselheiro dentre os seus membros, cabendo a este a coordenação, serão:


  1. - Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional

    (COFEP);


  2. - Comissão de Ética Profissional (CEP);


  3. - Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional (CFAP);


  4. - Comissão de Legislação e Normas (CLN);


  5. - Comissão de Tomada de Contas (CTC);


  6. - Comissão de Licitação (CL);


  7. - Comissão de Patrimônio (CP);


  8. - Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD);


  9. - Comissão de Transparência (CT).


§ 1º A Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional (COFEP) é o órgão responsável pela orientação e fiscalização do exercício profissional no âmbito e circunscrição do CRBio e possui as seguintes atribuições:


  1. - analisar e julgar os pedidos de Termo de Responsabilidade Técnica – TRT, se necessário;


  2. - fornecer parecer e analisar Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, se necessário;


  3. - analisar e julgar os pedidos de Licença e Cancelamento, bem como o de Transferência, se necessário;


  4. - orientar e fiscalizar o exercício profissional em sua área de atuação,

    se necessário;

  5. - fazer cumprir o Código de Ética do Profissional Biólogo, articulado com a Comissão de Ética Profissional;


  6. - analisar processos administrativos oriundos de atividades de

    fiscalização;


  7. - assessorar a Diretoria e o Plenário na orientação e fiscalização do exercício das atividades dos Biólogos e Pessoas Jurídicas cuja atuação, em suas respectivas competências, esteja ligada às Ciências Biológicas;


  8. - assegurar o cumprimento de Leis, Decretos, Resoluções e outras Normas que regulamentam a prática da orientação e fiscalização do exercício profissional;


  9. - elaborar o plano anual de fiscalização e definir metas, bem como propor novos procedimentos, a serem submetidos à aprovação da Diretoria e Plenário do CRBio;


  10. - coordenar, avaliar, orientar e supervisionar, direta ou indiretamente, os serviços de fiscalização;


  11. - requerer ao(a) Presidente a instauração de processos ético- disciplinares provenientes de expiração de autos de infração ou denúncias;


  12. - apreciar outros assuntos pertinentes a orientação e fiscalização do exercício profissional.


§ 2º A Comissão de Ética Profissional (CEP) deverá zelar pela aplicação e valorização dos princípios éticos norteadores da profissão de Biólogo(a), compreendendo em suas atividades:


  1. - apreciar as denúncias e representações referentes às infrações aos preceitos éticos da profissão;


  2. - instruir processos de infração ao Código de Ética do Profissional Biólogo(a), procedendo em conformidade com as normas aplicáveis e observando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal;


  3. - emitir relatório conclusivo a ser encaminhado ao Plenário para apreciação, quando da conclusão do processo;


  4. - sugerir ao Plenário as alterações nos dispositivos do Código de Ética Profissional, a serem encaminhadas ao CFBio;

  5. - elaborar e propor ao Plenário a adoção de um Código de Conduta Ética para orientar as ações de seus(uas) Conselheiros(as), gestores(as) e funcionários(as), objetivando alcançar os princípios norteadores da função ética e social da autarquia.


§ 3º A Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional (CFAP) deverá realizar o trabalho de articulação com integrantes do Sistema CFBio/CRBios e representantes das Instituições que oferecem cursos na área de Ciências Biológicas, buscando:


  1. - estreitar as relações do Regional com as Instituições de Ensino Superior (IES) que formam profissionais da área de Ciências Biológicas dentro de sua circunscrição;


  2. - estimular as IES a valorizarem a formação acadêmica de qualidade, buscando sempre a melhor qualificação dos(as) profissionais e serviços prestados à sociedade;


  3. - analisar, com regularidade, a estrutura e conteúdos curriculares dos cursos oferecidos na circunscrição do Regional, fazendo sugestões para seu aperfeiçoamento;


  4. - analisar, respeitando os aspectos legais aplicáveis, os requerimentos de Registro Profissional, os conteúdos curriculares, carga horária e outros tópicos de interesse, para orientar sobre eventuais restrições de atividades;


  5. - apreciar processos e requerimentos de IES pertinentes à formação acadêmica de profissionais;


  6. - incentivar a realização de cursos, seminários, simpósios e outras atividades nos programas de educação continuada; e


  7. - requerer às IES que oferecem cursos de Ciências Biológicas, no âmbito de sua circunscrição, as informações sobre os egressos, conforme determina o art. 30 da Lei nº 6.684/79.


§ 4º A Comissão de Legislação e Normas (CLN) terá entre suas atribuições a análise dos aspectos constitucionais e legais dos instrumentos normativos e administrativos no âmbito e competência do Regional, compreendendo:


  1. - propor ao Plenário, após a manifestação da Assessoria Jurídica, projetos de atos normativos e administrativos da Diretoria, submetidos a exame prévio da Comissão;


  2. - manifestar-se sobre as consultas dirigidas ao Regional sobre assuntos de sua competência e/ou pertinentes à área;


  3. - proceder a revisão e propor alterações deste Regimento, a serem encaminhadas ao CFBio.

§ 5º A Comissão de Tomada de Contas (CTC) deverá apreciar todas as matérias que impliquem repercussão financeira, a análise da proposta orçamentária e suas reformulações, o exame da documentação comprobatória dos atos de gestão financeira e a verificação das prestações de contas a serem submetidas ao CFBio e Tribunal de Contas da União, compreendendo:


  1. - analisar e emitir parecer sobre as prestações, bem como exame da documentação comprobatória dos atos de gestão financeira, a serem submetidas para a apreciação e deliberação do Plenário e posterior encaminhamento ao CFBio e TCU, quando couber;


  2. - acompanhar e avaliar a execução orçamentária, da receita e da despesa, indicando eventuais correções e necessidades de reformulação do orçamento anual aprovado, encaminhando ao Plenário para apreciação e deliberação;


  3. - analisar e apresentar sugestões sobre as necessidades de suplementação de verbas;


  4. - analisar e apresentar sugestões sobre as matérias relativas à situação econômica e financeira do Regional;


  5. - apreciar e emitir relatório sobre outros assuntos de cunho financeiro e econômico, quando solicitado; e


  6. - examinar os processos de aquisição de bens e de contratação de serviços, de acordo com os parâmetros definidos pela legislação competente.


§ 6º A Comissão de Licitação (CL) deverá realizar e acompanhar todas as etapas dos processos de licitação envolvendo a aquisição de bens e serviços, obedecendo a disposição legal, compreendendo:


  1. - elaborar os Editais indicando todas as regras aplicáveis à licitação (documentos de habilitação, julgamento de propostas, especificações do objeto, prazos e outros);


  2. - receber todos os documentos pertinentes ao objeto que está sendo licitado, referentes à habilitação dos(as) interessados(as) e referentes às suas propostas;


  3. - examinar os documentos em obediência à lei e exigências constantes do edital, habilitando e classificando os que estiverem condizentes e inabilitando ou desclassificando aqueles que não atenderem às regras ou exigências previamente estabelecidas;


  4. - julgar todos os documentos pertinentes às propostas apresentadas, em conformidade com o conteúdo do edital, classificando-os de acordo com o que foi neste estabelecido; e

  5. - registrar em ata os trabalhos realizados pela Comissão, fazendo constar as informações sobre as sessões de habilitação e julgamento, a decisão final contendo a proposta vencedora e a classificação dos proponentes.


§ 7º A Comissão de Patrimônio (CP) terá entre suas atribuições:


  1. - elaborar o inventário dos bens patrimoniais;


  2. - acompanhar a incorporação de bens móveis e imóveis;


  3. - zelar pelo patrimônio; e


  4. - avaliar os encaminhamentos envolvendo a alienação, doação e empréstimo de bens móveis e imóveis, em obediência ao que determina a norma legal.


§ 8º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) terá as seguintes atribuições:


  1. - elaborar proposta para o desenvolvimento do projeto de trabalho de avaliação de documentos;


  2. - definir requisitos necessários para elaboração dos instrumentos de avaliação de documentos;


  3. - monitorar os instrumentos de gestão de documentos; e


  4. - controlar o trâmite de documentos.


§ 9º A Comissão de Transparência (CT), em obediência ao que determina a Lei nº 12.527/11, deverá realizar e acompanhar os procedimentos que visem a promoção da transparência, buscando assegurar ao cidadão o direito constitucional de acesso às informações sobre as ações e gestão do Regional, considerando:


  1. - a gratuidade da informação, salvo possíveis custos de reprodução;


  2. - a não exigência de motivação no atendimento ao requerente, caso as informações solicitadas sejam de interesse público; e


  3. - que todas as informações produzidas são públicas, acessíveis a todos os cidadãos, ressalvadas as informações pessoais e as de sigilo legalmente estabelecidas.


Art. 54. As Câmara Técnicas definidas de acordo com as áreas de atuação, em número de quatro, são de caráter permanente e terão sua composição estabelecida pela Diretoria e portaria referendada pelo Plenário, com pelo menos um(a) Conselheiro(a) dentre os seus membros, cabendo a este(a) a coordenação, e terão por finalidade apreciar as matérias pertinentes à sua área de competência, sendo elas:

  1. - Câmara Técnica de Meio Ambiente e Biodiversidade;


  2. - Câmara Técnica de Saúde;


  3. - Câmara Técnica de Biotecnologia e Produção Industrial;


  4. - Câmara Técnica de Educação.


§ 1º Poderão figurar como membros das Câmara Técnicas, além dos(as) Conselheiros(as), outros profissionais das Ciências Biológicas e áreas afins com registro ativo/regular junto ao Sistema CFBio/CRBios.


§ 2º As Câmaras Técnicas terão por atribuição analisar, discutir e discorrer sobre matérias relacionadas a atividades e áreas de atuação dos profissionais das Ciências Biológicas e áreas afins, propondo, inclusive, ao Plenário a elaboração, revisão ou atualização de normas, bem como atender a outras demandas encaminhadas pela Diretoria.


Art. 55. As Comissões Temporárias poderão ser criadas pelo Plenário ou pela Diretoria, com portaria referendada pelo Plenário, e funcionarão para fim específico, por tempo determinado, podendo ter caráter de inquérito ou especial.


§ 1º As Comissões de inquérito, de indicação privativa do Plenário, com poderes próprios para investigar, inclusive os atos do Conselho, da Diretoria e de seus membros, deverão obrigatoriamente ser compostas por Conselheiros(as) efetivos(as) ou suplentes, com coordenação privativa de Conselheiro(a) Efetivo(a).


§ 2º As Comissões especiais poderão ser compostas por membros do CRBio ou por profissionais das Ciências Biológicas e áreas afins, ativos e regulares, ou outras pessoas de notável saber sobre o assunto.


Art. 56. Os Grupos de Trabalho serão criados pela Diretoria e referendados pelo Plenário, para realizarem estudos especializados sobre assuntos de interesse dos profissionais das Ciências Biológicas e áreas afins, terão prazo determinado e poderão ser formados por Conselheiros(as), profissionais das Ciências Biológicas e áreas afins ou pessoas de notável saber sobre o tema que justificar sua criação.


Art. 57. As Câmaras Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho manifestar-se-ão através de Pareceres de caráter opinativo sobre a matéria sujeita a exame.


§ 1º O Parecer deverá ser escrito, com relatório sintético do assunto, fundamentação e conclusão, de forma precisa sobre o tema apreciado.


§ 2º O conteúdo do parecer citado no parágrafo anterior poderá constar em ata de reunião da respectiva Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de Trabalho, salvo aqueles relacionados a processos ético-disciplinares.

§ 3º O(a) Presidente devolverá à respectiva Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de Trabalho o Parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo.

CAPÍTULO II

Da Composição

Art. 58. As Câmaras Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho compor-se-ão de, no mínimo, três membros e no máximo cinco, sendo um(a) designado(a) para Coordenação, outro(a) para Secretaria e os(as) demais como vogais.


§ 1º As Câmara Técnicas, Comissões e os Grupos de Trabalho deverão ter determinados no ato de sua criação:


  1. - objetivos;


  2. - nomes dos seus(uas) integrantes;


  3. - indicação do(a) Coordenador(a) e do(a) Secretário(a);


  4. - prazo para a realização da tarefa, quando temporários.


§ 2º O Plenário, por proposta da própria Câmara Técnica, Comissão, Grupo de Trabalho, da Diretoria ou de Conselheiro(a), poderá fazer substituições dos(as) integrantes das Câmaras Técnicas, Comissões e dos Grupos de Trabalho.


§ 3º As Comissões Temporárias e os Grupos de Trabalho poderão ser extintos ou desativados por deliberação do Plenário ou da Diretoria, conforme o caso.


Art. 59. Compete ao(à) Coordenador(a) de Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de Trabalho:


  1. - programar e dirigir as reuniões;


  2. - cumprir e fazer cumprir os prazos estipulados;


  3. - assinar relatórios, atas e pareceres;


  4. - solicitar ao(à) Presidente a convocação de reuniões, e se necessário, a colaboração de Assessorias Especializadas e de empregados(as) do CRBio;


  5. - distribuir os trabalhos e atribuir tarefas;


  6. - supervisionar e orientar o desenvolvimento e a execução das tarefas e trabalhos previstos;

  7. - opinar, conclusivamente, sobre os trabalhos desenvolvidos e

    executados;


  8. - assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitado;


  9. - encaminhar ao Plenário ou à Diretoria relatórios parciais, quando solicitado, e relatório final.


Art. 60. Compete ao(à) Secretário(a) de Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de Trabalho:


  1. - secretariar as reuniões;


  2. - redigir atas, termos de depoimento, inquirições e outros documentos, a pedido do(a) Coordenador(a);


  3. - substituir o(a) Coordenador(a), no caso de impedimento.

TÍTULO VII

Das Assessorias e Setor Administrativo CAPÍTULO I

Das Assessorias

Art. 61. O Plenário e a Diretoria, para desempenho de suas atribuições, contarão com Assessorias Especializadas, de caráter permanente ou transitório, exercidas por profissionais legalmente habilitados(as), escolhidos(as) em função de sua especialização.


§ 1º A criação de Assessorias Permanentes é da exclusiva competência do

Plenário.


§ 2º A criação de Assessorias Transitórias é da competência do Plenário, salvo em casos de relevância e urgência, quando poderão ser criadas pela Diretoria.


Art. 62. Os(As) Assessores(as) Especializados(as) terão seu vínculo profissional com o CRBio estabelecido em conformidade com as normas legais, podendo ser contratados(as) como prestadores(as) de serviços, como autônomos(as) ou empresas, sem vínculo empregatício, regidos(as) pelo contrato a ser assinado entre as partes, obedecidos os ditames da Lei nº 14.133, de 2021 e alterações subsequentes.


Parágrafo único. Os contratos de prestação de serviços a serem firmados com qualquer pessoa física ou jurídica, sem vínculo empregatício, serão levados à apreciação e aprovação do Plenário, obedecidos os ditames da Lei nº 14.133, de 2021 e alterações subsequentes.


Art. 63. Os(As) Assessores(as) Especializados(as) apresentarão relatório circunstanciado de suas atividades, quando solicitados pela Diretoria ou pelo Plenário.

CAPÍTULO II

Do Setor Administrativo

Art. 64. O CRBio disporá de um quadro de pessoal de caráter permanente regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

§ 1º As atividades, cargos, salários, vantagens, gratificações, etc. dos(as) empregados(as) do CRBio serão determinados por Portaria de origem e iniciativa da Diretoria previstos no Plano de Carreiras, Cargos e Salários – PCCS.


§ 2º A contratação e a demissão de pessoal são da competência do(a) Presidente, após aprovação pela Diretoria, respeitadas as normas legais e regimentais, bem como atendidos os comandos do caput e do inciso II, do art. 37, CF.

TÍTULO VIII

Do Patrimônio e Gestão Financeira

Art. 65. A renda do CRBio será constituída de:


  1. - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;


  2. - legados, doações e subvenções;


  3. - rendas patrimoniais;


  4. - outras rendas.


Art. 66. O CRBio manterá, em estabelecimentos bancários nacionais, na capital do estado sede, contas separadas de arrecadação e movimentação, podendo ter tantas contas quantas forem necessárias.


Parágrafo único. A movimentação de recursos financeiros do CRBio far- se-á conjuntamente pelo(a) Presidente e pelo(a) Conselheiro(a) Tesoureiro(a).


Art. 67. No decorrer do exercício, o CRBio poderá proceder a reformulações orçamentárias.


Art. 68. O CRBio, por deliberação do Plenário, e respeitadas as determinações legais, poderá alienar bens móveis e imóveis.


Art. 69. Em conformidade com as determinações legais vigentes e em tempo hábil, o CRBio encaminhará ao CFBio, nos prazos estabelecidos em Resolução, a prestação de contas devidamente aprovada pelo Plenário, após parecer final da Comissão de Tomada de Contas.

Parágrafo único. As irregularidades insanáveis de prestação de contas declaradas pelo Tribunal de Contas da União – TCU sujeitam os responsáveis, além das penas da lei civil, criminal e eleitoral, à perda de mandato de Conselheiro.


Art. 70. Os valores de que o CRBio seja credor constituirão, a partir do seu vencimento, em montante de sua Dívida Ativa, a ser cobrada executivamente, esgotados os meios de cobrança amigável.


TÍTULO IX

Das Penalidades

Art. 71. Os Conselheiros Regionais estão sujeitos, no exercício do mandato, às penalidades de advertência, suspensão e cassação de mandato, conforme a gravidade das infrações praticadas, devendo ser resguardado o amplo direito de defesa, aplicando-se as normas sobre a espécie e editadas em Resolução específica do CFBio.


§ 1º As penalidades serão determinadas pelo Plenário do respectivo Conselho e aplicadas por escrito pelo(a) seu(ua) Presidente.


§ 2º As penas de advertência e de suspensão de mandato deverão ser aprovadas por maioria absoluta dos Conselheiros, enquanto a de cassação de mandato, por dois terços dos Conselheiros, observadas sempre as disposições legais sobre a matéria.



ano.

§ 3º A pena de suspensão de mandato limitar-se-á ao período de até 1 (um)


TÍTULO X

Disposições Gerais e Finais

Art. 72. O cumprimento do mandato de Conselheiro Regional e o

desempenho das respectivas funções constituem relevantes serviços prestados à categoria profissional.


Art. 73. Qualquer proposta de alteração deste Regimento deverá ser acompanhada da respectiva justificativa, distribuída por cópia aos membros do Conselho, para ser discutida e aprovada por dois terços dos(as) Conselheiros(as) na reunião subsequente do Plenário, e posteriormente ser encaminhada ao CFBio para apreciação.


Art. 74. Os casos omissos ou especiais serão decididos pela Diretoria do CFBio e referendados pelo Plenário.


Art. 75. As deliberações do Plenário que exijam aprovação em quórum qualificado deverão ser tomadas na presença de 10 (dez) Conselheiros(as) devidamente convocados(as) para tal finalidade.

Art. 76. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.