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NOTA DE REPÚDIO AO PROJETO DE LEI 364/2019 - 21/03/2024


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                  É com extrema preocupação que o Conselho Regional de Biologia da 5ª Região (CRBio-05) tomou conhecimento que na última terça (19), a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, aprovou, por 38 votos a 18, o Projeto de Lei nº 364/2019, que “Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa dos Campos de Altitude associados ou abrangidos pelo bioma Mata Atlântica” e que agora seguirá para o Senado.

             O Projeto de Lei em tela é de autoria do Deputado Alceu Moreira (MDB/RS), e como justificativa, o autor propõe a retirada dos Campos de Altitude da incidência da Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006) por considerar mais restritiva que o Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012).

                    De acordo com o Art. 2º do PL nº 364/2019:


Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se Campos de Altitude as formações vegetais associadas ou abrangidas pela Mata Atlântica, com estrutura herbácea ou herbácea/arbustiva, caracterizadas por comunidades florísticas próprias que ocorrem sob clima tropical, subtropical ou temperado, geralmente nas serras de altitudes elevadas, nos planaltos e nos refúgios vegetacionais, bem como outras pequenas ocorrências de vegetação campestre, que estejam inseridas na delimitação do bioma estabelecida em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 1º Os Campos de Altitude de ambiente montano estão situados nas seguintes faixas de altitude:
I – de 600 a 2.000 m nas latitudes entre 6º S e 16º S;
II – de 500 a 1.500 m nas latitudes entre 16º S e 24º S;
III- de 400 a 1.000 m nas latitudes acima de 24º S.
§ 2º Os Campos de Altitude de ambiente altomontano estão situados nas altitudes acima dos limites máximos considerados para o ambiente montano, estabelecidos no § 1º.
§ 3º Somente os remanescentes de vegetação nativa de Campos de Altitude no estágio primário e nos estágios secundário inicial, médio e avançado de regeneração terão seu uso e conservação regulados por esta Lei.

[...]


Art. 8º O corte, a supressão e a exploração da vegetação dos Campos de Altitude associados ou abrangidos pelo bioma Mata Atlântica farse-ão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, nesta última levando-se em conta o estágio de regeneração (grifo nosso).

Art. 9º A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independe de autorização dos órgãos competentes, conforme regulamento (grifo nosso).

Parágrafo único. Os órgãos competentes, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, deverão assistir as populações tradicionais e os pequenos produtores no manejo e exploração sustentáveis das espécies da flora nativa.

Art. 10. Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação dos Campos de Altitude associados ou abrangidos pelo bioma Mata Atlântica deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas (grifo nosso).

                  Esse Projeto de Lei fragiliza a conservação da vegetação nos nossos biomas ao mesmo tempo que abandona a aplicação da Lei da Mata Atlântica ou outras cujo objetivo seja a proteção ambiental, disponibilizando essas áreas para uma exploração agrícola descontrolada. Estima-se que cerca de 48 milhões de hectares de vegetação nativa, o que equivale a 50% do Pantanal (7,4 milhões de hectares), 32% dos Pampas (6,3 milhões de hectares), 7% do Cerrado (13,9 milhões de hectares) e quase 15 milhões de hectares da Amazônia sejam desprotegidos, conforme afirma a Frente Parlamentar Ambientalista.

                 Segundo a secretária de Mudança do Clima do Ministério do Meio Ambiente (MMA), a Sra. Ana Toni, em 2023, quando viajara a Dubai, para participar da 28ª Conferência do Clima das Nações Unidas (COP 28), afirmou que o Brasil iria participar da COP 28 em uma “situação interna muito confortável, com resultados de redução do desmatamento e ajuste das metas com um governo que leva em consideração a mudança do clima como um dos temas principais da gestão".

               Em 11 de dezembro de 2023, a Ministra do Meio Ambiente, Marina Silva, anunciou que o Brasil sediará a 30ª Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas (COP 30). É contraditório um País que está prestes a sediar um evento de tamanha importância ambiental, discutir, no Congresso Nacional, um Projeto de Lei que vai de encontro a própria pauta da Conferência em que o Brasil, tradicionalmente, é signatário. O Conselho Regional de Biologia da 5ª Região se posiciona de forma contrária ao Projeto de Lei nº 364/2019 e informa que já enviou um ofício ao Conselho Federal de Biologia solicitando providências junto à Assessoria Parlamentar e colocando o CRBio-05 a disposição.



Recife, 21 de março de 2024. 

Mário Luiz Farias Cavalcanti
CRBio: 36.956/05-D
Presidente do CRBio-05


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